Breve panorama da evolução na tutela jurídica dos direitos fundamentais à integridade física e moral da mulher no direito brasileiro

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Na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, nada mais justo que começar a coluna com um pequeno excerto do ilustre ex-secretário-geral da ONU, Sr. Kofi Annan, extraído de seu livro “Um mundo livre da violência contra as mulheres” (1999), segundo o qual: “a violência contra as mulheres é, talvez, a mais vergonhosa entre todas as violações dos direitos humanos. Enquanto ela prosseguir, não poderemos dizer que progredimos efetivamente em direção à igualdade, ao desenvolvimento e à paz”.
Muito embora se tenha conhecimento que, atualmente, o gênero feminino vem a cada dia mais reconhecendo e efetivamente exercendo os seus direitos, lutando para a concretização do princípio da igualdade de gênero, a verdade é que, lamentavelmente, a violência física e moral contra a mulher são desditas ainda existentes nas sociedades modernas.
Se por um lado as ciências sociais se debruçaram para estudar e compreender o incessante problema, procurando formas de instituir instrumentos que pudessem oferecer uma coerente resposta à covarde provocação contra mulher e violação de seus direitos fundamentais, por outro, a situação de dependência econômica entre a mulher e o ofensor é um dos principais fatores que impedem a redução das estatísticas de agressões contra a integridade física e psicológica da mulher.
Visando seguir a recomendação da Resolução n. 52/86 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de dezembro de 1997, o Brasil publicou a Lei nº. 10.886, de 17 de junho de 2004, que acrescentou o§ 9° ao artigo 129 do Código Penal sob o nome de “violência doméstica” para, assim, instituir o crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico e cominar pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção nos casos em que a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Em que pese a intenção do legislador fosse tornar mais grave a resposta penal em face da prática de violência contra a integridade física e a saúde física e mental da mulher, aumentando a pena mínima cominada para 6 meses de detenção (enquanto na lesão corporal simples, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, a sanção cominada é de 3 meses a 1 ano de detenção), a verdade é que a prática mostrou não haver qualquer alteração significativa na aplicação da pena, haja vista que, assim como a lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), também a violência doméstica contra a mulher (CP, art. 129, § 9º) continuava a se enquadrar no conceito de crime de menor potencial ofensivo, submetido, por conseguinte, ao brando tratamento da Lei nº 9.099/95 (que admite a transação penal, a suspensão condicional do processo e aplicação de penas restritivas de direito), restando completamente frustrada a intenção do legislador.
Frente a isso, medidas mais enérgicas precisavam ser tomadas para tornar efetiva a tutela dos direitos à integridade física e mental da mulher, pelo que adveio a aclamada Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), criando efetivos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo por muitos considerada como um verdadeiro avanço na legislação brasileira, eis que totalmente inovadora em sede de direitos humanos.
Referida lei, além de vedar a aplicação de “penas de cesta básica” ou outras de prestação pecuniária, impedindo ainda a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, trouxe uma série de medidas protetivas de urgência que o juiz pode aplicar de imediato contra o agressor quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre elas: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios (Lei nº. 11.340, art. 17 e 22).
Afora a falta de técnica legislativa e algumas imprecisões terminológicas, percebe-se que o legislador, desta vez, conseguiu dar uma resposta mais rigorosa e efetiva aos casos de agressão contra a integridade física e moral da mulher, instituindo medidas que saem da mera retórica para se tornarem providências práticas, capazes de concretizar, dia após dia, incisivas mudanças na luta contra a violência doméstica contra a mulher.
Sendo assim, resta claro que o direito brasileiro está evoluindo, ainda que a passos largos, para dar sua contribuição na luta contra a violação aos direitos fundamentais de integridade física e moral da mulher, seja tentando agravar a pena cominada ou, ainda, criando formas e medida capazes afastar, de modo concreto, a vítima de seu agressor.
Não obstante, é prudente lembrar que esta luta está longe de chegar ao fim, posto que, segundo as estatísticas levantadas pela organização não governamental (ONG) Action Aid, a violência doméstica é responsável pela morte de cinco mulheres por hora no mundo, indicando um número estimado de 119 mulheres assassinadas diariamente por um parceiro ou parente.

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