Comentários sobre a Lei do farol aceso durante o dia

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Começa a vigorar a partir desta sexta-feira (08) a Lei nº. 13.290/2016, então sancionada pelo presidente interino Michel Temer no dia de 23 de maio de 2016, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatório o uso nas rodovias de farol baixo aceso durante o dia.
De acordo com o artigo 1º da referida lei que alterou o inciso I do artigo 40 e a alínea b do inciso I do artigo 250 da Lei nº. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, de agora em diante o condutor deverá manter acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite, bem como durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.
A obrigatoriedade não é uma novidade para o condutor, já que o CONTRAN, em 1998, emitiu a Resolução 18/98, que recomenda o uso dos faróis em luz baixa com as seguintes justificativas: O sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos; as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade.
A alteração não altera as regras para motociclistas, já obrigados por lei ao uso do farol baixo aceso durante o dia e à noite.
O uso de farol baixo nas estradas já era exigido durante a noite e madrugadas, além de túneis. Autoridades de segurança viária passaram a recomendar a extensão até do farol baixo aceso durante o dia como forma de prevenir e reduzir acidentes.
Destaca-se que, desde que publicada no Diário Oficial no final do mês de maio p.p., com prazo de quarenta e cinco (45) dias para adaptação à mudança, as empresas do Programa de Concessão Rodoviária do Estado, fiscalizadas pela ARTESP, e a Polícia Rodoviária vêm orientando os motoristas nas praças de pedágios e com mensagens exibidas nos painéis eletrônicos instalados em vários trechos dos 6,4 mil quilômetros de rodovias estaduais. Segundo dados, a Polícia Militar Rodoviária também está instruindo os motoristas a acionarem a luz baixa do farol em qualquer rodovia estadual ou federal. Pela alteração aprovada e que entra agora em vigor, os motoristas devem acender o farol baixo até mesmo nas rodovias que cortam trechos urbanos e em túneis com iluminação.
A punição para quem descumprir referida ordem será tida como infração média, com imposição de multa no importe de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) e quatro (04) pontos na CNH – Carteira Nacional de Trânsito. Vale lembrar que em novembro, a infração média passará para o valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos).
O objetivo da citada lei, logicamente, é o de aumentar a segurança no trânsito.
A norma é simples. Porém, tem gerado enorme confusão em relação a qual luz o condutor deve deixar ligada. A nova lei diz farol baixo, diferente do farolete, farol de milha, farol de neblina e Daytime Running Light (DRL).
Ressalta-se assim que, a determinação em questão é para utilização do farol baixo e não para a lanterna do veículo, o que leva muitas pessoas a se confundirem, haja vista que alguns motoristas não sabem a diferença e também se atrapalham com os comandos, no painel do carro, o que lamentavelmente poderá acarretar em “dores de cabeça” desnecessárias.
A luz identificada como lanterna, diz o Código de Trânsito, serve para sinalizar paradas eventuais, por isso a lei chama de luz de posição ou de estacionamento. Não é luz para rodar, determinada na lei e que importará em aplicação de sanção em caso de descumprimento. Vale, portanto, ficar atento para não ser flagrado conduzindo veículo sem o acendimento da luz correta exigida na Lei nº. 13.290/2016.

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