Da ilegalidade da cobrança de valor adicional por escolas particulares de pessoas com deficiência adotada pelo STF

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Na data de 09 de junho p.p. (quinta-feira), o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela CONFENEN – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº. 13.146/15, que obriga escolas privadas a receberam todo e qualquer portador de necessidade especial sem cobrar valores adicionais. Os ministros acordaram pela convolação do julgamento da medida cautelar no julgamento de mérito da ADIn.
Na referida ação a CONFENEN contestava dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei nº. 13.146/2015, sustentando, em síntese, que a acenada lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais, “sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional” e impõe ainda dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei, acrescentando, ainda, que “a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 06/07/2015, o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular.”.
No entanto, em data de 18/11/2015, o relator, Ministro Edson Fachin, indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar, sob o fundamento de que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional, dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente, justificando que, ao menos naquele momento processual, a lei impugnada atendia ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
Isso porque, apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada, segundo Edson Fachin, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”; Elucidando que a ordem e avaliação de qualidade do serviço são realizadas pelo Poder Público, sendo forçoso o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição Federal, argumentando, ainda, que a Lei nº. 13.146/15, publicada em 07/07/2015, estabeleceu o prazo de cento e oitenta (180) dias para entrar em vigor (janeiro/2016), o que afastaria a pretensão acautelatória, tendo referida decisão sido submetida a referendo pelo plenário do STF.
Assim, na data de ontem, o plenário do STF julgou improcedente a ADIn ajuizada pela CONFENEN, sob a relatoria de voto do Min. Edson Fachin, reforçou a tese então utilizada para afastar a pretensão acautelatória pleiteada, defendendo inicialmente que “a igualdade não se esgota com previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas também engloba a previsão normativa de medidas que possibilitem tal acesso”. Para o ministro relator, ao editar a Lei nº. 13.146/15, o Brasil atendeu o pacto constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos basais e humanos das pessoas com deficiência, além de que o prazo de vacatio legis previsto no Estatuto fora suficiente para permitir que as instituições se ajustassem às exigências, o que, por si só, afastaria tal anseio, ponderando assim que deferir o pedido poderia criar “privilégio odioso” às escolas particulares, já que o ensino privado não deve privar os estudantes com e sem deficiência da construção diária de uma sociedade inclusiva e afável transmudando-se em verdadeiro local de exclusão ao arrepio da ordem constitucional vigente.
Acompanharam o relator Min. Edson Fachin, julgando improcedente a ação os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e Ricardo Lewandowski. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de conferir escólio conforme aos dispositivos impugnados, na parte em que impõem às entidades privadas o planejamento por parte do poder estatal.

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