Da impossibilidade do reajuste excessivo nas mensalidades de planos de saúde em razão do fator etário – proteção prevista na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso

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O aumento das faturas dos planos de saúde para os idosos, apesar de prática frequente das operadoras, não deve deixar de ser observado com atenção pelo consumidor. Isso porque, caro leitor, justamente quando o plano de saúde se torna mais indispensável, o consumidor idoso acaba tendo de arcar com diversos e altíssimos reajustes que pesam em seu orçamento mensal, fazendo/forçando muitas vezes com que o beneficiário fique impossibilitado de pagar o plano e usufruir do mesmo em caso de necessidade.
Nesta ordem, a majoração da mensalidade do plano de saúde em decorrência única e exclusiva da mudança de faixa etária, alcançando o contratante com 60 anos ou mais, deve ser tida como abusiva, nula de pleno direito, considerada como não escrita, pois flagrante a ofensa aos princípios constitucionais. Isso porque, a Constituição Federal de 1.988 dispõe que qualquer disposição contratual ou legal que ofenda o direito ao pleno, saudável, livre e digno envelhecimento da pessoa deve ser considerada abusiva e, portanto, ilícita.
Em verdade, a Constituição Federal de 1.988 buscou proteger o idoso ao estabelecer o princípio da proteção integral: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230). A respeito do destacado preceito constitucional, o doutrinador ALEXANDRE DE MORAES afirma que: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, inclusive por meio de programas de amparo aos idosos que, preferencialmente, serão executados em seus lares. Mais do que reconhecimento formal e obrigação do estado para com os cidadãos da terceira idade, que contribuíram para seu crescimento e desenvolvimento, o absoluto respeito aos direitos humanos fundamentais dos idosos, tanto em seu aspecto individual como comunitário, espiritual e social, relaciona-se diretamente com a previsão constitucionais de consagração da dignidade da pessoa humana” (Direito Constitucional, 27ª ed., Ed. Atlas, pg. 878).
E, para dar eficácia ao princípio da proteção integral, foi editado o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003), que dispôs: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
O Estatuto do Idoso é norma protetiva e deu efetividade ao artigo 230 da CF/88, consolidando as garantias e os direitos básicos do idoso.
Assim, o direito ao envelhecimento, que foi disciplinado no art. 8º do Estatuto em questão, está implícito na Constituição Federal, posto que tem relação direta com a dignidade da pessoa humana e com o solidarismo, que constituem, respectivamente, fundamento e princípio da República (art. 1º, inc. III e art. 3º, inc. I). Daí por que a majoração da mensalidade do plano de saúde em decorrência única e exclusiva da mudança de faixa etária, alcançando o contratante com sessenta (60) anos ou mais, deve ser tida como não escrita, porquanto flagrante a ofensa aos princípios da Constituição Federal.
Vale lembrar que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo e de renovação periódica, sucessiva e automática. Por conta disso, incide o Estatuto do Idoso aos contratos inicialmente firmados antes de sua vigência. A renovação automática implica na incidência das novas leis que forem editadas, sendo aplicadas a partir de sua vigência aos ajustes dessa natureza. Matéria esta hoje, inclusive, sumulada pelo TJSP (Súmula 91). Diante deste contexto, o Judiciário, por sua vez, se aponta contra o aumento abusivo das operadoras e seguradoras do ramo de saúde para idosos. E, resolvendo o impasse do “quanto aumentar” decide por equilibrar o reajuste dos planos coletivos aos índices praticados pela ANS, inclusive com a restituição dos valores pagos a mais em favor do consumidor.
Portanto, os usuários de plano de saúde devem ficar atentos para as variações de prêmio por faixa etária que muitas vezes pode ocasionar o desequilíbrio contratual, onerando, principalmente o contratante/consumidor idoso, que sem escolha chega a solicitar o seu descredenciamento, o que não pode ser aceito, porquanto ilegal.

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