Falando de Lei

Facebook
WhatsApp

A Impenhorabilidade do Bem de Família

 

O bem de família foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Civil de 1916. Posteriormente com a edição do Código Civil atual de 2002 está inserido no Direito de Família, artigos 1711 a 1722.
A impenhorabilidade de bens está prevista no Código de Processo Civil, artigo 649 – São absolutamente impenhoráveis: I) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. E, ainda que a indisponibilidade gerada pelo citado Código não possa ser chamada de bem de família, ao nominar os bens que ficam livres de penhora, tenta preservar a lei, o indispensável para garantir a dignidade do devedor e seus familiares, estando, no entanto, a maior parte das normas e regras alusivas ao bem de família no Código Civil. 
Porém, o Código Civil não esgota toda a matéria sobre bem de família, pois cuida apenas da modalidade voluntária, decorrente da vontade dos interessados (proprietário ou de terceiro). Assim, a Lei nº. 8.009/1990 dispõe sobre a outra espécie, chamada legal ou involuntária, instituída pelo Estado e cuja proteção se opera automaticamente. As regras previstas nesta lei e no Código Civil devem ser avaliadas em seu conjunto, sistematicamente. Inspirado ainda na homestead é o princípio aplicado na Constituição Federal, artigo 5º, XXVI, que veda a penhora da pequena propriedade rural onde a família trabalha, relativamente à dívida contraída em função do imóvel, visando assim proteger a pequena propriedade rural.
Em verdade, o Estado assegura (Constituição Federal, art. 226) especial proteção à família, sendo o direito à moradia considerado um dos direitos de personalidade inerente à pessoa humana, quer como, pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento de probidade moral do indivíduo. Assim, a instituição do bem de família se dá pelo simples fato da família residir no imóvel de sua propriedade, seja urbano ou rural, não havendo qualquer outra exigência. Mas, se a família dispuser de mais de um imóvel residencial a proteção recairá apenas sobre um e este deverá ser o de menor valor (art. 5º, da citada lei), salvo se estiver registrado como bem de família voluntário na forma do Código Civil.
Na parte da proteção, além do imóvel residencial, incluem-se os móveis, desde que quitados, as plantações, as benfeitorias em geral e os equipamentos, inclusive os de uso profissional, não se ampliando aos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Regra geral, a casa própria é uma grande meta, pois constitui uma segurança para a família, a qual pressupõe a habitação para atender à grande parte das necessidades de vida. 
Vê-se assim, que a Lei nº. 8.009/90 destina-se à proteção da família quanto ao direito à moradia. Todavia, referida lei institui ressalvas à impenhorabilidade do bem de família, como a não aplicação aos créditos trabalhistas, crédito oriundo de financiamento de imóvel, créditos alimentares, tributários relativos ao imóvel, hipotecário e de fiança locatícia. Os devedores que se enquadrar em alguma destas situações, mesmo que tenham um único imóvel residencial e nele residam com a família, estarão excluídos do benefício legal.
Ademais, por se tratar de uma lei de ordem pública, é de todo inválida a cláusula contratual que afasta a impenhorabilidade pela simples vontade das partes, sendo, deste modo, irrenunciável o referido benefício, e somente oponível por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Logo, o bem de família, ainda que protegido, pode ser penhorado em execução por dívida relativa à fiança no contrato de locação, ainda que destinado à moradia do fiador e de sua família.
A limitação à impenhorabilidade tem razões diversas, como origem humanitária, política, ético-social, técnico econômico, fundando-se no Princípio Clássico da execução forçada moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana. 
Desta forma, a lei supracitada protege o imóvel residencial destinado à moradia da família tornando o mesmo impenhorável, prevendo, contudo, algumas exceções.

 

Danilo Rodrigues de Camargo – Sócio-fundador do Escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Formado pela UNIARA. Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW. Extensão em Contratos – Código Civil e Código do Consumidor pela Fundação Armando Alvares Penteado FAAP – Pós Graduação.

 

 

 

Registrando

ATENÇÃO – MÃO ÚNICA

Desde a segunda-feira, 8, o sentido de direção da Rua Paschoale di Madeo foi alterado. A informação veio do Departamento

ENTRE AMIGOS

Desde sua inauguração, as quadras do Match Point Armazém, espaço anexo ao ‘Quintal’, vêm reunindo amantes do Beach Tênnis e

PRIMEIRO ANINHO

No dia 5 de abril, a psicóloga Ana Clara Ulian Ivok e o advogado Stéfano Vieira comemoraram o primeiro aniversário

NIVER DELES

E as comemorações na família Ivok não param. Amanhã, 13, quem completa idade nova é a vovó Bernadete, e na

LEITURA

O Colégio Visão/Anglo prepara mais uma edição de sua tradicional Feira do Livro. O evento, que todos os anos traz