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Os cadastros de restrição de crédito e o Código de Defesa do Consumidor

 

O Código de Defesa do Consumidor, legislação moderna que é, traz em seu bojo uma especial atenção à questão dos cadastros de restrição de crédito, legitimando a existência dos mesmos e os regulamentando, visando, também, proteger os interesses e direitos dos consumidores junto aos mesmos.
É tão patente a importância dada ao assunto pela citada legislação que o legislador trouxe um capítulo destinado unicamente a tratar dos cadastros, arquivos e bancos de dados em geral, quer seja em relação à informações referentes aos consumidores (artigos 42 e 43), quer em relação aos próprios fornecedores (artigo 44), bem como às sanções cabíveis em virtude de eventual descumprimento das práticas ali consignadas.
Isso porque, na sociedade de consumo em que vivemos, as empresas possuem uma infinidade de estratégias mercadológicas para aperfeiçoar os seus resultados. Dentre elas se destaca a prática de trocar informações entre si a respeito de consumidores, através de bancos de dados. Os órgãos mais reconhecidos nacionalmente são o SCPC e a SERASA.
Atento a essa realidade o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu artigo 43, que: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. Dispondo ainda no artigo 72, uma sanção penal de detenção de seis meses a um ano ou multa, para quem “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”. E o parágrafo 3º, do artigo 43 do citado Código Consumerista, prevê ainda que: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”, incorrendo nas penas do artigo 73 do referido Código quem “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata”.
Ressalta-se, todavia, que o limite de tempo que o banco de dados poderá manter um registro sobre o consumidor nos órgãos de restrição ao crédito é de cinco anos (art. 43, § 1º), devendo após o referido registro/apontamento ser retirado, independente de solução sobre o débito que gerou a referida inscrição, existindo ainda no aludido Código o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro de dados pessoais sobre ele, sem o que a inscrição não será legal (art. 43, § 2º). O objetivo desta norma é o de evitar que o consumidor tenha constrangimento ao ter o seu crédito negado em transações comercias. 
De lembrar que, eventual renegociação de dívida afasta a mora ou inadimplência, oportunidade em que deverá ser procedida a retirada do nome do consumidor dos cadastros negativos ou restritivos de crédito, no prazo máximo de cinco dias da celebração do acordo. Todavia, não obstante a Lei nº. 8.078/90 ter trazido dispositivos legais reguladores da relação entre consumidores e cadastros de restrição de crédito, não há como se olvidar que ainda subsistem inúmeras dúvidas e lacunas quanto o assunto no nosso ordenamento. Logo, há que se ressaltar que o que existe entre os cadastros e os fornecedores é uma relação de consumo, a qual é regida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a relação havida entre o cadastrado e o cadastro não pode ser deste modo considerada, porquanto não há nenhum tipo de contrato celebrado entre as partes que possa dar azo a uma análise da relação sob os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor.
O que existe, de tal modo, é uma relação extracontratual entre cadastrado e cadastro, porquanto o primeiro é terceira pessoa atingida pela relação contratual e de consumo existente entre estes órgãos e os fornecedores das informações, restando, todavia, patente à aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor aos cadastros de restrição de crédito e bancos de dados em geral, não obstante a inexistência de relação contratual entre o arquivado e o cadastro propriamente dito.

 

Danilo Rodrigues de Camargo – Sócio-fundador do Escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Formado pela UNIARA. Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW. Extensão em Contratos – Código Civil e Código do Consumidor pela Fundação Armando Alvares Penteado FAAP – Pós Graduação.

 

 

 

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