Novas Regras sobre Pensão Alimentícia passam a valer a partir desta sexta-feira (18/03/2016)

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As regras do Novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 março de 2015) começam a vigorar a partir de hoje (18/03/2016) e, com elas, a norma que regulamente o pagamento de pensão alimentícia, a qual a teve significativas alterações no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas descumpridas pelo devedor/executado (alimentante) ao credor/exequente (alimentado).
Dentre as principais alterações, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, agora o devedor de alimentos que não efetuar o pagamento do valor devido ao credor, ou seja, cumprir firmemente com sua obrigação alimentar, poderá ser preso em regime fechado, ter o seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito – SERASA E SCPC –, além de ter o referido débito debitado/descontado (limitado até então a 30% do salário e agora na ordem de 50%) diretamente em sua folha de pagamento/vencimentos salarias.
Em suma. O Novo Código de Processo Civil cuidou para que o credor de alimentos, presumidamente necessitado, consiga receber o mais rápido possível os alimentos (obrigação alimentar) devidos pelo devedor, em caso de não pagamento destes.
Nesta ordem, o artigo 528 do atual Código, que agora disciplina sobre as regras da pensão alimentícia, em seus sete (07) primeiros parágrafos trata da chamada execução indireta, isto é, com pedido de prisão, consolidando os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pacificados à luz do atual Estatuto Processual e da própria Lei de Alimentos nº. 5.478/68. Cumpre destacar que o artigo supracitado não traz grandes novidades a matéria em questão, ao determinar a intimação pessoal do executado para, em três (03) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, o que já era previsto no Código antigo. Vê-se, porém, que a intimação do devedor é pessoal, nesta execução, que pode ser tanto dos alimentos provisórios como dos definitivos (fixados em sentença).
Por sua vez, o § 1º do citado artigo, dispõe que, caso o executado, no prazo de três (03) dias não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial; O § 2º, prevê que apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento; O § 3º que se o executado não pagar ou se a justificativa oferecida não for aceita, o juiz, além de mandar protestar a declaração judicial na forma do § 1º acima citado, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (01) a três (03) meses. E, o § 4º, do citado artigo, rege que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos demais presos comuns; lembrando que (§ 5º) o cumprimento da pena não eximirá o devedor executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Já o § 7º, prevê o que já constava da Súmula 309 do C. STJ, ao determinar que, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”, não havendo assim, quanto à prisão civil do devedor, mudanças com o Novo Código.
Entretanto, o atual Código traz inovações que buscam uma maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar, tais como o protesto, antes mesmo da prisão civil, da decisão não adimplida de alimentos (provisórios ou definitivos), medida esta coercitiva e destinada a acarretar prejuízo à vida diária (dificultar ou impossibilitar crédito no comércio, suas relações bancárias e etc.) do devedor de alimentos; o desconto do débito diretamente nos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, em até 50% de seus ganhos líquidos (art. 529, §3º), a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas agora quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil, via acordo extrajudicial, o que antes seria necessário, primeiro, o seu reconhecimento judicial para então ser executado.
Desta forma, diverso do que ocorrido com a reforma processual de 2005, o legislador do Novo Código de Processo Civil não descuidou o dever de prestar alimentos, trazendo assim uma séria de inovações com o desígnio de apertar o cerco aos devedores de pensão alimentícia e garantir mais segurança ao credor da referida obrigação.

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