Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contagem do prazo de 5 anos para permanência do nome dos órgãos de proteção ao crédito deve se iniciar no dia seguinte ao vencimento da dívida

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Há tempos se sabe que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, no § 1º do artigo 43, a garantia de que as informações negativas a respeito do consumidor inadimplente não permaneçam cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito por período superior a 05 (cinco) anos.
Tal direito tem seu embasamento no chamado “direito ao esquecimento” e foi introduzido no ordenamento jurídico com o propósito de se evitar que a negativação um dia registrada em face ao consumidor perdure indeterminadamente no tempo, trazendo ao negativado prejuízos que, a longo prazo, acabam deixando de corresponder uma retratação fiel da realidade para, de forma desarrazoada e desproporcional, interferir demasiadamente nos rumos do futuro da pessoa, atrapalhando significativamente seu convívio social, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Muito embora a legislação consumerista seja clara no sentido que o prazo máximo para que as informações negativas permaneçam nos cadastros de proteção ao crédito seja de 05 (cinco) anos, cingia sobre a matéria incomensurável controvérsia a respeito do termo inicial para a contagem do referido lapso temporal. Enquanto uma corrente defendia que o quinquênio deveria ser contado a partir da efetiva data de inscrição das informações negativas no órgão de proteção ao crédito, outra afirmava que o prazo de cinco anos deveria se iniciar desde o vencimento da dívida que motivou a inscrição.
Diante do dissídio jurisprudencial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recente julgamento do Recurso Especial (REsp) nº. 1.316.117, que vencida e não paga a dívida, inicia-se logo no dia seguinte a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a permanência do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
No julgamento, pontuou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que considerar a data do registro como termo inicial seria o mesmo que manter indefinidamente a permanência do cadastro do devedor, pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse. Para ele, “a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código [de Defesa do Consumidor] e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”.
Não há dúvidas de que a vereda seguida pelo STJ bem retratou o espírito da norma incutida no texto de lei, haja vista que, se considerássemos a data da inscrição como termo inicial para a contagem do prazo, cada vez que o credor protelasse o cadastro do nome do consumidor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, mais distante a informação lançada ficaria da data de fato que a inadimplência ocorreu, prejudicando a veracidade e atualidade das informações cadastradas, bem como sujeitando o consumidor a aguardar período superior ao de 05 (cinco) anos do inadimplemento para ter seu nome efetivamente afastado dos cadastros de proteção ao crédito, o que macularia o reconhecido direito ao esquecimento.
De fato, sujeitar o devedor a carregar uma informação negativa, ainda que verdadeira, mas pejorativa, por tempo superior a 05 (cinco) anos do vencimento da dívida, é sujeitá-lo a levar por tempo desarrazoado o pesado fardo da desonra decorrente do inadimplemento de uma obrigação que, por razões adversas, um dia ficou sujeito a enfrentar. Portanto, faz-se mais justo e coerente que o prazo de 5 (cinco) anos comece a contar logo no dia seguinte ao vencimento da dívida, independentemente da data que o devedor proceda a inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito.
Percebe-se, pois, que a recente decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça ganha relevância não só por enfrentar a divergência jurisprudencial existente sobre a matéria, mas, também, e principalmente, por garantir que o consumidor inadimplente não fique à mercê de um ato voluntário do fornecedor para que se inicie o prazo de 05 (cinco) anos necessário à verificação de seu “direito ao esquecimento”.

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