Da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis

Facebook
WhatsApp

Com o advento da Lei nº. 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, o qual tem por escopo promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos (art. 1º), instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis para fins de garantia de dívidas civis, o legislador pátrio procurou solucionar a morosidade da recuperação do capital investido no mercado imobiliário, ajustando diversos institutos jurídicos já existentes, que ocasionou, em média, a diminuição do tempo de retomada do imóvel em caso de inadimplência dos contratos.
Isso porque, o banco credor, ao instituir a hipoteca sobre um imóvel financiado, era obrigado, em caso de inadimplemento do devedor, valer-se das vias judiciais, o que na maioria das vezes resultava em um procedimento demorado, custoso, sujeito a inúmeros recursos e incidentes processuais e que, por todas essas razões, nem sempre se revertia em ganho à instituição credora. Porém, com a vigência da Lei nº. 9.514/97, a alienação fiduciária passou a ser largamente empregada nas operações de financiamento para a aquisição de imóveis, principalmente porque, dentre as suas características, está a celeridade na execução do contrato não cumprido, que neste caso se dá através da esfera extrajudicial, não necessitando assim da intervenção do Poder Judiciário para sua satisfação.
O procedimento instituido pela citada lei é relativamente simples: o comprador do imóvel (devedor/fiduciante) aliena-o ao credor, ou fiduciário, a título de garantia, ficando a propriedade do bem contraída em caráter resolúvel (art. 22), ou seja, atrelada a quitação da dívida, assim, uma vez paga a dívida, a propriedade do credor se extingue, com a consequente reversão da propriedade plena ao comprador-fiduciante. No entanto, caso haja a inadimplência, opera-se a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor.
Destarte, a obrigação coberta pela alienação fiduciária pode extinguir-se pelo seu cumprimento, mediante pagamento da dívida, ou pelo seu inadimplemento. Se a extinção da obrigação se der pelo pagamento, ante o fato da condição resolutiva, o bem alienado fiduciariamente em garantia da dívida é imediatamente restituído ao alienante. Por outro lado, se a extinção da obrigação se der em decorrência do inadimplemento do devedor da obrigação, o bem dado em garantia é que responderá pelo débito (art. 26).
Em caso de descumprimento do contrato, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado (§1º, art. 26), a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze (15) dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e demais encargos contratuais e legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais atribuíveis ao imóvel, além das custas de cobrança e intimação. Purgada a mora (§5º, art. 26) no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Decorrido o prazo sem que haja a purgação, o oficial do CRI, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio (§7º, art. 26).
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o credor fiduciário, no prazo de trinta (30) dias, contados da data do registro (§7º, art. 26), promoverá público leilão para a alienação do imóvel, conforme prevê o artigo 27 e seus parágrafos e incisos da citada Lei. Importante anotar que, se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel (inciso VI, art. 24), será realizado o segundo leilão, nos quinze (15) dias seguintes, oportunidade em que será aceito o maior lance ofertado (§2º, art. 27), desde que igual ou superior ao valor da dívida, incluindo despesas, prêmios de seguro, encargos legais, tributos e contribuições condominiais, não existindo mais alusão ao preço do imóvel, mas sim que o interesse do credor seja satisfeito.
Nos cinco (05) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor o valor que sobrar, considerando-se nele abrangido a quantia da indenização de benfeitorias, depois de abatidos os valores da dívida e das despesas e encargos, fato esse que implicará em mútua quitação, ficando o fiduciário, porém, exonerado desta obrigação se, no segundo leilão, o maior lance dado não for igual ou superior ao valor citado no §2º, ocasião em que, o mesmo, no prazo de cinco (05) dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
Assim, a alienação fiduciária de bens imóveis trouxe grande inovação à execução dos contratos não cumpridos, trazendo inúmeros benefícios aos credores do mercado imobiliário, sem, contudo, reprimir o direito do devido processo legal, assim como a função social do contrato.

Registrando

VISITA

Monte Alto recebeu uma visita especial no último fim de semana. 28 membros de uma colônia japonesa da cidade de

CHEIA DE CHARME

Hoje, 3, é dia de festa na casa da advogada Camila Cavarzere Durigan e do empresário Wanderson Boer. A filha

PREPARANDO

A 143ª Festa em Louvor ao Senhor Bom Jesus, conhecida como a “Festa onde os Amigos se encontram”, começa a

NA SUÍÇA

Pela 2E Ligue, da Suíça – considerada uma das vitrines para os principais times do país –, o F.C Bosna

NA AGRISHOW

Por mais um ano, a FBB, empresa que tem forte participação nos mercados de Fundição e Agrícola, está presente na