Do Estabelecimento Empresarial

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A expressão estabelecimento empresarial, em uma primeira leitura, parece se referir ao lugar onde o empresário (antigo comerciante) exerce sua atividade empresarial. Trata-se, porém, de uma visão equivocada, que representa apenas uma noção vulgar da expressão, correspondente apenas ao sentido coloquial que ela possui para as pessoas em geral.
Em verdade, o conceito técnico-jurídico de estabelecimento empresarial é algo mais complexo, uma vez compreender o mesmo a um complexo de bens, materiais e imateriais, que formam o instrumento utilizado pelo empresário à exploração de determinada atividade empresarial, enquanto que, o ponto, que não se confunde com o estabelecimento, é o local físico do conjunto de bens para onde a clientela converge (imóvel de localização), podendo a sociedade empresária ter diversos pontos e estabelecimentos em se considerando a sede e a existência de eventuais filiais, agências ou sucursais.
Com efeito, o artigo 1.142 do Código Civil/2002 dispõe que considera-se estabelecimento comercial todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresarial.”.
Portanto, o local onde o empresário exerce suas atividades, nada mais é do que apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, o quaal, como dito, é formado ainda de outros bens materiais (equipamentos, máquinas, etc.) e até mesmo bens imateriais (marca, patente de invenção, etc.). Há doutrinadores que, inclusive, chegam a apontar a clientela como bem integrante do estabelecimento.
Destarte, o estabelecimento não se confunde com a empresa, já que esta corresponde a uma atividade. Da mesma forma, o estabelecimento com o empresário, já que este é uma pessoa física ou jurídica que explora essa atividade empresarial e é o titular dos direitos e obrigações dela decorrentes. Mas conquanto estabelecimento, empresa e empresário sejam noções que não se confundem, são conceitos que se inter-relacionam, podendo-se falar, pois, que o estabelecimento, como complexo de bens usado pelo empresário no exercício de sua atividade econômica, representa a projeção patrimonial da empresa ou o organismo técnico-econômico mediante o qual o empresário atua.
Hoje, a doutrina moderna dominante entende que o estabelecimento empresarial apresenta a natureza de universalidade de fato, já que obedece a um conjunto de bens que se mantém unidos, propostos a uma finalidade, por vontade e decisão do seu proprietário no estabelecimento, correspondendo a uma unidade organizada para uma finalidade específica.
Por fim, anote-se que não se pode confundir o estabelecimento empresarial com o patrimônio do empresário. Este é todo o conjunto de bens, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertença a uma pessoa física ou jurídica e seja suscetível de apreciação econômica.
Vê-se, pois, que nem todos os bens que compõem o patrimônio são, necessariamente, componentes também do estabelecimento empresarial, vez que, para tanto, será indispensável que o bem (material ou imaterial), guarde um liame com o exercício da atividade-fim do empresário, porquanto o estabelecimento empresarial é o instrumento usado pelo empresário para a realização de sua atividade empresarial, razão pela qual só o compõem aqueles bens que estejam ligados ao exercício da atividade. O estabelecimento empresarial é visto, portanto, como um patrimônio de afetação.
Desta forma, considerado como complexo de bens, vê-se que o estabelecimento empresarial assume um caráter marcantemente instrumental para o papel da atividade. Por outro lado, sendo o estabelecimento um conjunto de bens dotado de organização, percebe-se que os bens que o compõem constituem um todo articulado, organizado, conexo. É essa organização que o empresário atribui aos bens componentes do estabelecimento empresarial que vai fazer com que este, na qualidade de complexo de bens, se diferencie sobremaneira desses bens individualmente considerados.

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