Falando de Lei

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Conforme prevê o artigo 1.565 do Código Civil/2002, pelo casamento, o homem e a mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Em verdade, o casamento constitui a comunhão plena de vida, prevendo direitos e obrigações conjugais, a teor do que dispõe o artigo 1.566 do Código Civil/2002. Dentre eles, encontra-se o dever de mútua assistência, que dá origem à recíproca obrigação alimentar entre os cônjuges.
Por sua vez, o artigo 1.704 do atual Código Civil destaca que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial, cumprindo destacar que pela redação do seu artigo 1.709, o novo casamento do cônjuge devedor/alimentante não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. Logo, os alimentos estão relacionados com o direito fundamental à vida e devido aos parentes, cônjuge ou convivente que por si só não pode prover alimentos para a sua subsistência e compatibilidade com a vida social, seja em caráter temporário ou vitalício.
No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 – conhecida como ‘Emenda do Divórcio’ -, ao alterar o artigo 226, § 6º da CF /88, excluiu do texto constitucional a separação judicial e a culpa, acaso, ensejadora para o rompimento da sociedade conjugal, o divórcio por conversão, bem como a necessidade de prazos para a dissolução do vínculo matrimonial, debatendo, ainda, questões relativas aos alimentos, o uso do nome, a guarda de filhos e a responsabilidade civil, atinente à vida conjugal, ocasionando assim uma verdadeira revolução no Direito de Família.
Indaga-se, assim, se a possibilidade jurídica de buscar alimentos do ex-cônjuge encontra seu limite na decretação do divórcio, pelo desaparecimento do vínculo familiar existente entre as partes. Neste ponto, de rigor lembrar que, entre os cônjuges, o dever de mútua assistência dá origem à recíproca obrigação alimentar.
Assim, após a chamada ‘Emenda do Divórcio’ ganha destaque a tese de permanência dos alimentos, mesmo quando dissolvido o vínculo conjugal, em razão do princípio constitucional da solidariedade, abalizado no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal/88, porquanto, mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo o encargo alimentar, posteriormente a dissolução do casamento. E, a despeito de a lei não admitir tal obrigação expressamente, não se pode chegar à conclusão diversa, posto que, o dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário/alimentado (art. 1.708, Código Civil/02). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que segue o encargo mesmo permanecendo os cônjuges divorciados.
Desse modo, se após o divórcio um dos ex-cônjuges não puder nem tiver como se sustentar, ou quando a dissolução da vida matrimonial ocasionar grandes prejuízos a uma das partes, de modo a modificar sua condição de vida social, cabíveis serão os alimentos, desde que, embora controvertida a referida questão, não haja renúncia aos alimentos na ação de divórcio, levando sempre em consideração a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante, e, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade, já que, além de existirem os dois primeiros, estes devem ocorrer de forma conjunta, a fim de evitar que uma parte se beneficie ou se prejudique além do que é necessário.

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