Falando de Lei

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Das novas regras para pagamento da Pensão por Morte, do Auxílio-doença, 

do Abono Salarial, do Seguro-desemprego e do Seguro Defeso

 

Publicada no último dia 30 de dezembro de 2014 no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº. 665/2014 aumenta o rigor para a concessão do abono salarial, do seguro-desemprego e do seguro-defeso dos pescadores artesanais.
A referida medida provisória que altera a Lei nº. 7.998/1990, reguladora do Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, bem como, a Lei nº. 10.779/2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências, entrará em vigor, sessenta (60) dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº. 7.998/1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º; no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º; e, na data de sua publicação, para os demais dispositivos. Tidas como mais rígidas, as novas regras que reduzirá o pagamento da pensão por morte, do auxílio-doença, do abono salarial, do seguro-desemprego e do seguro defeso, afetará somente os futuros benefícios, tanto no setor público como no INSS, não atingindo, todavia, os já concedidos.
Em relação ao seguro-desemprego, atualmente o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis (06) meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos dezoito (18) meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será doze (12) meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de seis (06) meses.
Serão alteradas também as regras para a concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso. Com isso, o governo visa impedir o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes. E, segundo as novas regras, para receber o benefício haverá uma carência de três (03) anos a partir da obtenção do registro de pescador. Hoje a carência (tempo mínimo de atividade), é de um (01) ano. O beneficiário também terá que ter contribuído pelo período mínimo de um (01) ano para a Previdência Social. Além disso, a concessão do seguro-defeso não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na aludida medida provisória. Assim, o pescador profissional artesanal também não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Referida medida provisória aumenta ainda a carência do tempo de carteira assinada do trabalhador que tem direito a receber o abono salarial. Antes, quem trabalhava somente um (01) mês e recebia até dois (02) salários mínimos tinha acesso ao benefício. Agora, o tempo será de, no mínimo, seis (06) meses ininterruptos. Outra mudança será o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, do mesmo modo que ocorre atualmente com o décimo terceiro (13º) salário, já que, pela regra atual do abono salarial, o benefício era pago igualmente para os trabalhadores, independentemente do tempo trabalhado.
Nenhuma pensão pode ser inferior ao salário mínimo. Além disso, serão exigidos pelo menos dois anos de contribuição e dois de casamento ou união estável. As novas regras se aplicam também aos servidores públicos. Menos o cálculo do benefício porque eles têm regras diferentes. E, como dito, para quem já recebe pensão não muda nada.

 

 

Danilo Rodrigues de Camargo – Sócio-fundador do Escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Formado pela UNIARA, Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW. Extensão em Contratos – Código Civil e Código do Consumidor pela Fundação Armando Alvares Penteado FAAP – Pós Graduação.

 

 

 

 

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