Por Letícia de Oliveira Catani Ferreira
No ano de 2011, em julgamento no STF, se discutia a constitucionalidade da obrigatoriedade do exame de Ordem, cuja aprovação é requisito para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, no bojo de Recurso Extraordinário de nº 603.583 do Rio Grande Do Sul.
Retorno no tempo para transcrever brilhante voto proferido à época, pelo então ministro Ayres Britto, destacando que:
“….nenhum Conselho Federal no Brasil mereceu da Constituição uma referência sequer, enquanto a realidade advocatícia dos advogados, da OAB, do próprio Conselho, já disse isso, mereceu quarenta e duas referências explícitas da Constituição (…) O Exame de Ordem, exigido dos Advogados, segue na mesma linha. O advogado é um intérprete e aplicador – claro, em termos de postulação, não em termos decisórios – da ordem jurídica. Em última análise, a exigência do concurso, significando uma exigência de qualificação técnica, é em prol, em favor da ordem jurídica”.
Notadamente, as reiteradas menções à advocacia, através de seu conselho representativo, no texto constitucional, demonstra a importância do que se fala no presente artigo.
Ademais, quando nos reportamos ao artigo 133 da própria constituição, observamos a clarividência do até então defendido, posto que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
A inviolabilidade de seus atos e manifestações é premissa constitucional que respeita o cidadão em primeiro lugar, ao contrário do que possa parecer, tendo em vista que saindo de tempos nebulosos da era ditatorial, os presos capturados desapareciam, sem qualquer oportunidade de defesa.
Aos advogados era reportada uma tímida autorização de atuação, que exigiu dos profissionais à época, verdadeiros malabarismos jurídicos para salvar os seus clientes da morte – vide o AI5 (que inclusive, nos rende outro artigo).
O advogado é luz e escudo, quando o cidadão se sente vulnerável, seja pela ignorância de não conhecer, seja pelo abuso ou invasão dos próprios pares, ou até mesmo as injustiças perpetradas pelo Estado em detrimento de direitos. Não fosse o advogado nesse campo aberto de incertezas, que profissional teria o mesmo poder e prerrogativas de proteger direitos?
Quando se fala em reiterar o óbvio (título do artigo), como exemplo, me reporto ao Projeto de lei nº 80 de 2018, cuja iniciativa é do deputado federal José Mentor (nossas homenagens, ante o falecimento em 25/07/2020), que busca alterar a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo constar a obrigatoriedade da participação do advogado na solução consensual de conflitos. A matéria em apreço aguarda realização de audiência pública para debate da temática.
Pois bem. O surgimento do CEJUSC – Centros Judiciários de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, ocorre por Resolução do CNJ, no ano de 2010 e até hoje vem sendo aprimorado e implantado nos fóruns do Brasil.
Ocorre, que eram designadas audiências em atos pré-processuais, e até mesmo no escopo de um processo em andamento, somente com a presença das partes em conflito, para tentar concilia-las e equacionar o problema posto, sem a presença de advogados orientando-as sobre seus direitos.
Com essa prática, se pôde verificar uma estatística de solução de conflitos mais célere, entretanto, sem segurança jurídica no produto final – sentença. São casos de retorno certo ao judiciário, por vezes com problemas potencializados, que seguiram critérios quantitativos ao invés de qualitativos para a resolução.
Os ataques à advocacia provocam insegurança coletiva. A retirada do exame de Ordem, acima mencionada, que por sua vez é meio de aferição da qualidade dos profissionais lançados no mercado de trabalho é um ataque à cidadania.
Tentar retirar o advogado do contexto legal protetivo, apartando-o dos atos (extra) judiciais e (pré) processuais, seria o equivalente a silenciar o intérprete e aplicador da ordem pública, consequentemente, mitigando o acesso à justiça e o devido processo legal.
Invariavelmente a defesa da participação do advogado em todos os atos que se busca justiça é defesa do próprio cidadão!