Foi publicado no Diário Oficial do Município em 8 de novembro, a Lei Complementar nº. 468 que “dispõe sobre aprovação da Planta Genérica de Valores, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, para os exercícios subsequentes”. O projeto havia sido aprovado pela Câmara Municipal quatro dias antes.
Os valores de metro quadrado dos terrenos, para efeito do cálculo do Imposto, foram fixados por face de quadra ou trecho de logradouro; e, das edificações, estabelecidos em função do tipo e padrão construtivo.
“O cálculo do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, corresponderá à soma do valor do terreno com o valor das edificações, caso existam”, diz o Artigo 4º.
Todas as informações podem ser conferidas no Diário Oficial no site da Prefeitura de Monte Alto.
ISENÇÃO – “Segundo o artigo 16, fica isento do pagamento do IPTU, na seguinte proporção: 100% para os imóveis edificados de uso exclusivamente residencial, cujo valor venal do imóvel, no exercício que se firmar o requerimento, seja igual ou inferior a R$ 30.527,77, cuja importância fixa prevista neste inciso será atualizada anual mente na forma da lei; 30% para os imóveis edificados de uso exclusivamente residencial, integrante do patrimônio de pensionistas ou aposentados, às pessoas incapacitadas para o trabalho, integrantes do Cadastro Único Social, beneficiários do Bolsa Família e/ou Renda Cidadã, que sejam proprietários de um único imóvel, servindo este como sua residência, ainda que usufrutuários, e que não recebam renda familiar mensal superior a dois salários mínimo nacional vigente.
