A Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho, adiou o primeiro e o segundo turnos das Eleições Municipais deste ano, respectivamente para os dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Com a prorrogação do pleito, também foram fixadas novas datas para outras fases do processo eleitoral de 2020, entre elas a de registro dos candidatos escolhidos em convenções partidárias. O prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de setembro.
EXIGÊNCIAS E REGISTRO – Para ser candidato, a Constituição Federal exige do cidadão a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, a filiação partidária – portanto, as candidaturas avulsas estão proibidas – e a idade mínima fixada para o cargo eletivo almejado.
Para concorrer a cargos de prefeito ou vice-prefeito, o candidato precisa ter 21 anos e, para disputar uma vaga de vereador, deve ter 18 anos. A idade mínima para ocupar o cargo é verificada tendo como referência a data da posse. Além disso, para concorrer, o postulante a um cargo eletivo precisa estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, não pode ser devedor de multa eleitoral.
Cada partido político ou coligação poderá solicitar à Justiça Eleitoral o registro de um candidato a prefeito e um a vice-prefeito. Somente partidos poderão requerer o registro de candidatos a vereador, no limite de uma vez e meia ao do número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.
NOME NA URNA – O nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica deve ter 30 caracteres, no máximo, incluído o espaço entre as palavras. Pode ser o prenome, sobrenome, cognome (alcunha), nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não haja dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo nem irreverente.
Na composição do nome, não será permitido o uso de expressão ou de siglas que pertençam a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
AUTONOMIA – A resolução do TSE reproduz, ainda, trecho da Constituição Federal que assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.