Um novo decreto que dispõe sobre a implementação de medidas restritivas complementares às previstas nos Decretos anteriores, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID–19 no Município de Monte Alto, no período de 21 a 25 de junho de 2021 foi publicado na tarde deste sábado, 19 de junho.
– Durante o período descrito no caput, fica decretado toque de recolher, no Município de Monte Alto, das 20h até as 05h do dia seguinte.
– Ficam suspensas as aulas presenciais no setor da educação, seja da rede pública ou privada, mantendo–se as aulas apenas em sistema online remoto.
– Também durante a vigência do presente Decreto, fica proibido o funcionamento presencial de toda e qualquer atividade comercial, lojas de material de construção, missas e cultos religiosos de qualquer natureza, academias, clubes, buffets, restaurantes e similares, salões de festa, feiras livres e comércios de rua em geral, óticas, lotéricas e bancos.
– Excetuam–se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades relacionadas abaixo, cujo funcionamento será permitido da seguinte forma:
I – postos de combustíveis, poderão funcionar das 06h às 22h, todos os dias, devendo permanecer fechadas as lojas de conveniência para atendimento presencial;
II – escritório de advocacia, contabilidade, engenharia, imobiliárias e cartórios de registro estão autorizados a funcionar, com porta fechada, e em número reduzido de 30% de funcionários, podendo atender clientes apenas em casos de urgência e mediante agendamento;
III – as farmácias funcionarão normalmente, inclusive a farmácia municipal, assim como clinicas médicas, odontológicas, fisioterapeutas, veterinárias e qualquer outro serviço de saúde;
IV – os serviços de coleta de lixo e do cemitério municipal funcionarão normalmente, este último apenas para sepultamentos e para obras de ampliação e adequação;
V – os serviços de provedores de internet, fornecimento de água, esgoto e distribuição de energia elétrica;
VI – as agências bancárias deverão permanecer fechadas, com no máximo 20% de funcionários para serviços internos, permitido o funcionamento do autoatendimento realizado nos caixas eletrônicos com controle de fluxo de pessoas efetuado pela agência bancária, limitado a 30% da capacidade do autoatendimento, que funcionará nos horários normais, sendo que o atendimento presencial apenas poderá ser feito para recebimento de auxílio-emergencial, bolsa família ou qualquer outro benefício assistencial;
VII – atividades industriais cujo processo produtivo não possa ser interrompido, sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, ou que possa afetar o abastecimento e os serviços essenciais, deverão trabalhar com número reduzido de funcionários na produção, com o mínimo necessário para manter a linha produtiva, e os serviços administrativos deverão ser realizados preferencialmente em sistema de home office;
VIII – serviços de moto e carro taxi;
IX – salões de beleza e similares com agendamento, com apenas um cliente por vez;
X – pedreiros, pintores, eletricistas, encanadores, empregados domésticos, faxineiros e diaristas;
XI – correios e serviços de entrega de mercadorias em geral;
XII – Igrejas e templos de qualquer culto poderão permanecer abertos, para atividades religiosas individuais;
XIII – mercados, açougues, frangolândias, hortifruti, sacolões, padarias, varejões e similares, das 06h às 20h, desde que tenha como atividade principal (superior a 70%) a venda de alimentos, podendo atender com 20% de sua capacidade total;
– Ficam proibidas quaisquer aglomerações em vias públicas e demais espaços públicos (praças, parques, etc.), bem como em locais privados, como clubes, chácaras e outros eventos particulares, além de consumo de alimentos ou bebidas em qualquer tipo de estabelecimento ou espaço público.
– Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas ou em grupo, sendo permitida apenas as individuais, ao ar livre.
Poderão funcionar durante a vigência do presente decreto apenas no regime de delivery e drive-thru, com barreira nas portas, as seguintes atividades:
- a) Distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso domiciliar e industrial;
- b) Comércio em geral;
- c) Restaurantes, lanchonetes e similares;
- d) Pet shops.
– Após as 20hs, até as 24hs, apenas será permitido o serviço de delivery.
– Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.
– As medidas restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos, especialmente, aquelas desenvolvidas pelo Conselho Tutelar.
Ficam suspensas as datas de vencimento de todos os tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, vincendas no período de 21 a 25 de junho de 2021, considerando a data de vencimento o dia 30 de junho de 2021.
O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, bem como as multas previstas nos termos do Decreto Municipal nº. 3.957/2020.