Propaganda eleitoral: confira o que pode e o que não pode

Denúncias de propaganda irregular devem ser comunicadas ao Cartório Eleitoral local

Neste domingo, 27 de setembro, a eleição 2020 “começa para valer”, pois os partidos e candidatos estão liberados a promoverem a propaganda eleitoral, ou seja, momento crucial para que as propostas e os rostos/nomes dos participantes sejam divulgados aos eleitores.
Eleição esta que será diferente; a atual pandemia já fez com que a ‘pré-campanha’ fosse bem mais enxuta do quem em relação à pleitos anteriores. Além disso, há de se preservar o distanciamento social, tão pedido pelas autoridades em saúde.
Casos de propaganda irregular podem ser denunciados por qualquer cidadão durante a campanha; para isso deve entrar em contato com o Cartório Eleitoral local.
Confira, abaixo, o que pode e o que não pode nestes próximos 45 dias, até a disputa de 15 de novembro. (Fonte: tre-sp.jus.br).

 

É PERMITIDO:

• O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 e as 22h.

• A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

• Circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.

• Distribuição de material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22 horas da véspera da eleição.

• Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade referida estará caracterizada pela colocação e retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas.

• Veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.

• Colar em veículos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de meio metro quadrado.

• Distribuição de folhetos, adesivos (dimensão máxima de meio metro quadrado), volantes e outros impressos.

• A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas: em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo.

• Envio de mensagens eletrônicas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, com a disponibilização de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. O envio de mensagem após esse prazo sujeita o responsável à pena de multa de R$ 100,00 por mensagem.

• Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

• Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

• A propaganda eleitoral na rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta Resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo.

• No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

 

É PROIBIDO:

• Uso e instalação de alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II- dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 15).

• Trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.

• Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.

• A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, não podendo animar comício e nem fazer alusão à candidatura ou campanha.

• Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

• Veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição, a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto acima será notificado para, em 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

• Colocação de propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.

• Derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

• Colar propaganda eleitoral em veículos, em dimensões superiores à permitida, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m².

• Inscrição ou pinturas nas fachadas, muros ou paredes de bens particulares.

• A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, ou a utilização de equipamentos publicitários, ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor. Pena: multa de R$ 5.000 a R$15.000, além de se sujeitarem a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à retirada imediata da propaganda irregular.

• Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet (art. 29, caput), em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (art. 29, §1º, I), e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

• Impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

• Anonimato por meio da Internet assegurado o direito de resposta.

• Venda de cadastro de endereços eletrônicos.

• A realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

• Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão (art. 5º), não se aplicando a vedação à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos do candidato, ou no sítio do partido ou coligação.

• Veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão.

• No dia do pleito, até o término do horário da votação, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

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