Proteção de Dados e Direito do Consumidor

Às vésperas de começar a aplicação das multas administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ainda precisamos falar sobre a importância de uma boa adequação para empresas e empreendedores quando fizerem o tratamento dos dados que coletam dos titulares.

O órgão responsável pela fiscalização e aplicação dessas multas administrativas é a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados), que pode ser comparada ao Procon, órgão responsável pela fiscalização e aplicação de multas nos assuntos pertinentes ao direito do consumidor.

Assim como aconteceu quando a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) entrou em vigor no Brasil e precisou de algum tempo para que os consumidores e empresas/empreendedores se adaptassem, assim também será com a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) em um primeiro momento, já que antes que as multas passem a ser aplicadas é necessário que haja uma cultura de privacidade e proteção de dados incutida na população e, dessa maneira haja uma diferença efetiva no que diz respeito à proteção dos dados dos titulares, que entenderão plenamente seus direitos e deveres frente à nova lei.

Para que um titular de dados possa questionar um banco, por exemplo, sobre a possibilidade deste fornecer para empresas terceiras de cobrança os dados que tem em sua posse, este titular precisa, antes de tudo, ter ciência que tem esse direito de acordo com a LGPD e, caso seus dados tenham sido fornecidos pela instituição bancária à empresa terceirizada sem que houvesse a ciência e consentimento do titular de que esse compartilhamento poderia ser feito, aqui há uma situação de irregularidade passível não só de multa administrativa, mas também de indenização, uma vez que desobedece o artigo 4º e 43 do CDC e o artigo 7º, parágrafo 5º da LGPD.

O problema que fica evidente depois do exemplo citado acima, é que titulares e empresas mal-informados, podem acabar tendo sua questão remetida ao Poder Judiciário para uma discussão que, em princípio, seria desnecessária caso as regras determinadas pelas leis que protegem as partes hipossuficientes, como a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código de Defesa do Consumidor, fossem observadas, evitando uma demanda judicial.

Por isso, mais uma vez, insistimos que a cultura e conscientização são os primeiros e principais passos necessários para uma cultura saudável de proteção de dados, pois a intenção da lei não é criar oportunidades de recorrer ao Poder Judiciário, que atualmente já se encontra saturado de processos, mas justamente o oposto disso, pois com uma conscientização bem feita as questões poderão ser resolvidas antes que seja necessário recorrer a um advogado para ter seus direitos garantidos, sendo tudo resolvido de modo consensual.

Um Poder Judiciário com menos volume processual está mais propenso a julgar devidamente as questões que chegam até ele, consequentemente, veremos cada vez menos casos graves sendo julgados de maneira genérica e despretensiosa, garantindo que não só os titulares de dados, mas todos os que são partes de processos tenham seus pedidos julgados de maneira adequada e justa.

Guilherme Martins é Head em Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados no Escritório Martins Advocacia. Sócio-fundador da Privacy Analytics. DPO – Data Protection Officer.
Presidente da Comissão de Direito das Startups da OAB/Monte Alto-SP. Membro da Comissão de Direito Digital Privacidade e Proteção de Dados da OAB/Monte Alto-SP

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