A natureza jurídica do Endosso

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O endosso é um negócio jurídico unilateral, que tem o condão de apontar a transmissibilidade do título e ingressar no seu âmbito de validade. Corresponde, pois, a uma declaração unilateral e acessória, contraindo a eficácia relacionada no documento por intermédio do endossante.
O endosso já era usado no período italiano da evolução histórica cambial, mas cumprindo a função de mandato, para permitir que o seu portador pudesse, agindo como representante do credor, receber a soma e dar quitação. Posteriormente, a prática do endosso desenvolveu-se no fim do século XVI, na Itália e na França, e no meado do século XVII na Inglaterra, vindo a desempenhar papel relevante no desenvolvimento dos títulos de crédito, principalmente porque operou a sua transformação. Inicialmente, só se admitia um único endosso no título, mas, com a evolução cambial, o endosso em branco (simples assinatura do endossante) passou a ser aceito, e, em consequência, a continuidade de endossos.
Com efeito, o endosso é um instituto típico criado pelo direito cambiário, porque só pode ter por objeto título de crédito. É, na verdade, o meio adequado para transferir o direito sobre o título. Em outras palavras, ao endossar o endossador transfere o título e em efeito os direitos nele incorporados. A própria Lei Uniforme em seu artigo 14 normatiza que: “o endosso transfere todos os direitos emergentes da letra”.
Entende-se ainda que, o endosso é um negócio acessório, posto que, se lastreia numa relação jurídica antecedente, ou seja, entre o titular do crédito e o seu respectivo devedor, estabelecendo, assim, um vínculo de subordinação formal, devendo (art. 910, do Código Civil/02) o endosso ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título, podendo o endossante designar o endossatário, bastando para a validade do endosso, dado no verso do título, a simples assinatura do endossante, completando-se, por sua vez, a transferência do endosso com a tradição do título. Considera-se legítimo possuidor (art. 911, CC/02) o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco, sendo nulo o endosso parcial (parágrafo único, art. 912 do CC/02).
A classificação do endosso observando a sua modalidade versa em duas espécies que são endosso em preto e endosso em branco. No caso da primeira modalidade “endosso em preto” consiste no ato pelo qual o endossante indica expressamente o beneficiário da cártula, não exigindo formulas substanciais para a sua validação. Já a segunda, “endosso em branco”, é o caso onde não se identifica o beneficiário de uma ordem de pagamento.
Ressalvada cláusula expressa em contrário (art. 914, CC/02), constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. Ocorre que, essa regra do artigo 914 do CC/02 não invalida o endosso, no que tange aos títulos de crédito próprios ou típicos, já que o próprio Código Civil (art. 903) ressalva a aplicação da legislação especial, a qual consagra a responsabilidade do endossante.
Ademais, conforme regra prevista no artigo 915 do CC/02, o devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação, sendo que as exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Em suma. O endosso é um ato cambiário abstrato e formal, oriundo de declaração unilateral de vontade, correspondente a uma declaração cambiária eventual e sucessiva, manifestada, no título de crédito, pelo beneficiário ou terceiro adquirente, ou seja, o endossante transfere os direitos dele decorrentes à outra pessoa que é o endossatário, ficando, em regra, o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento.

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