Falando de Lei

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O benefício assistencial previdenciário para menor portador de deficiência

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe no inciso V de seu artigo 203 que, o benefício assistencial é devido na ordem de um (01) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Infere-se assim que, para fins de recebimento do benefício assistencial, a Constituição Federal/88 não exigiu ao portador de deficiência uma idade mínima. 
Por sua vez, a Lei nº. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, visando regulamentar o benefício de que trata o citado artigo, estabeleceu, a princípio, que deficiente seria a pessoa incapaz para o trabalho e para a vida independente. 
No entanto, relativamente ao menor de dezesseis (16) anos, cujo qualquer trabalho é vedado, por força do inciso XXXIII do artigo 7º da CF/88, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze (14) anos, ante a redação dada pela EC nº. 20/1998, referido conceito de deficiência restou insuficiente, porquanto, ao proibir expressamente o trabalho infantil nestas citadas condições, a CF/88 tornou-os presumidamente incapazes para o trabalho. 
Vê-se que a legislação em tela adota a figura do menor impúbere como naturalmente incapacitado para o trabalho, até porque, não se pode exigir deste a capacidade de prover a própria subsistência por meio do trabalho, desenvolvendo, em razão disto, questionamentos quanto à aplicação do preceito abalizado no artigo 203, inciso V da CF/88 aos menores deficientes cuja família esteja em situação de pobreza. Afinal, à luz das garantias constitucionais, toda criança, com ou sem deficiência, não pode ser considerada totalmente capaz para a vida independente e nem para o trabalho.
Porém, não se deve falar que o legislador não previu tal benefício para as crianças pelo simples fato delas não poderem trabalhar, até porque, se considerado que a criança portadora de deficiência precisa de cuidados intensivos para um desenvolvimento sadio, os quais em regra são dispensados por um ente do seu grupo familiar, que se furta de trabalhar, parcial ou totalmente, para assistir esta criança portadora de necessidades especiais. Isso porque, da criança portadora de deficiência não se exige incapacidade para o trabalho ou mesmo uma projeção de que no futuro não poderá trabalhar.
O conceito de incapacidade para a vida independente tem maior aplicação nesses casos, sendo devido o benefício quando as restrições impostas pela deficiência impliquem elevação no grau de dependência da criança. A exigência de tratamento particularizado, o maior cuidado dos pais em relação aos afazeres diários do filho menor, e a necessidade de deslocamento para tratamento ou para frequência a escolas especiais  caracterizam a perda da independência da criança, fazendo possível a atuação da Assistência Social, uma vez nestas situações se tratar de grupo familiar carente, concluindo, assim, que o benefício assistencial também será devido às crianças portadoras de deficiência (se preenchido obrigatoriamente o requisito da miserabilidade), as quais exigem maior cuidado, gastos e dedicação por parte de sua família.
Por fim, tem-se ainda que o conceito de incapacidade dado pela Lei nº. 12.470/2011 deixou ainda mais nítido o direito das crianças portadoras de deficiência ao benefício assistencial, posto que, a pessoa com deficiência deixou de ser aquela incapacitada apenas para o trabalho, passando a ser a que tem impedimento, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade. 
A referida Lei nº. 12.470/2011, portanto, não mais reduz o conceito de deficiência à impossibilidade de exercício de atividade laboral, mas sim, à pessoa com impedimento de participar plena e efetivamente na sociedade, em todos os seus aspectos, abrangendo, quando se tratar de maior de dezesseis (16) anos, o exercício de atividade profissional, desde que demonstrado que a deficiência provoque limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade, ou mesmo impacto na economia do grupo familiar do menor.

 

Danilo Rodrigues de Camargo – Sócio-fundador do Escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Formado pela UNIARA, Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW. Extensão em Contratos – Código Civil e Código do Consumidor pela Fundação Armando Alvares Penteado FAAP – Pós Graduação.

 

 

 

 

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