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As vantagens da constituição da empresa, denominada Holding Patrimonial

 

Como se sabe, a propriedade de bens em nome de uma pessoa física oferece uma série de riscos e custos elevados quando comparados à sua incorporação a uma pessoa jurídica. Deste modo, emprega-se a expressão ”Holding Patrimonial” para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas. Assim, via de uma “Holding Patrimonial”, ao invés da pessoa física adquirir bens em seu próprio nome, adquirirá através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, geralmente constituída na forma de uma sociedade limitada com a denominação social (nome patronímico, ou outro à escolha), via de regra, de “Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda”. 
No Brasil, utiliza-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada como “holding”, ou seja, como ferramenta de organização patrimonial societária. Agrupam-se, nesta empresa, participações em outras corporações operacionais e outros bens mais valiosos do patrimônio familiar, como forma de estruturação do poder decisório e de planejamento tributário. E, a maior conveniência é a possibilidade da adoção do regime do lucro presumido à tributação de seu IRPJ. Todavia, referida opção pelo lucro presumido só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no artigo 14 da Lei nº. 9.718/98. 
Pela constituição da “Holding Patrimonial” é possível estabelecer-se um planejamento sucessório. Assim, a teor do que dispõe o artigo 978 do Código Civil, o empresário casado que constituir pessoa jurídica pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou grava-los de ônus real. 
Destarte, podem-se distribuir os bens da pessoa física, que estarão incorporados à pessoa jurídica, antes mesmo que esta venha a falecer. Evita-se, desta maneira, a ansiedades por parte da linha sucessória, posto que, o quinhão de cada participante fica definido antes mesmo do falecimento do sócio.  
Igualmente, a sucessão fica facilitada por meio da sucessão de quotas da empresa, senão, vejamos. Conforme regra do artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo que estes concorrem na mesma proporção na meação prevista no artigo 1.846, segundo se vislumbra do artigo 1.829, incisos I e II, também do Código Civil. Assim, sabe-se, desde logo, que metade das quotas sociais do sócio que vier a falecer será rateada entre seus descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente. O restante das quotas poderá ser devidamente distribuída, segundo a vontade do sócio falecido, por meio de testamento. E, a distribuição dos bens é feita mediante a sucessão das quotas sociais da empresa, evitando-se, desta maneira, os desgastes financeiros e emocionais de um inventário, já que, estando organizada a sucessão dos bens por meio da sucessão de quotas, o procedimento judicial do inventário será mais célere e menos oneroso.
Dentre as principais vantagens pela realização desta operação, está à redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, a possibilidade de realização de planejamento sucessório, a preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista e a facilidade na outorga de garantias, bem como na emissão de títulos de crédito, por meio da pessoa jurídica em função de sua maior credibilidade junto ao mercado. 
Logo, a opção pela constituição de uma pessoa jurídica que controle o patrimônio da pessoa física –”Holding Patrimonial” – implica verdadeiramente em vantagens concretas, porquanto os bens da pessoa física, que é apenas titular de quotas, passam para a pessoa jurídica, havendo, deste modo, benefícios para seus titulares, principalmente no que dizer respeito a impostos, transmissão ”causa mortis”, transmissões em gerais, bem como acesso o fácil acesso ao crédito no mercado em geral.

 

Danilo Rodrigues de Camargo – Sócio-fundador do Escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Formado pela UNIARA, Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW. Extensão em Contratos – Código Civil e Código do Consumidor pela Fundação Armando Alvares Penteado FAAP – Pós Graduação.

 

 

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