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Lei nº. 13.058/2014 – Nova Lei da Guarda Compartilhada

obrigará pais a dividirem decisões

 

No dia 22/12/2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a Lei nº. 13.058/2014, denominada como a nova Lei da Guarda Compartilhada, que dentre outras mudanças, torna obrigatória a guarda compartilhada dos filhos mesmo nos casos em que haja desacordo entre os pais. A norma entrou em vigor em 23/12/2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A norma é oriunda do PLC 117/13, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, que determina ao juiz o estabelecimento da guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais e mães divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges. Atualmente, os juízes ainda têm respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Ocorre que muitas vezes o responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira da convivência com os filhos, gerando desgaste para a família e prejuízos emocionais, psíquicos e intelectuais para crianças e adolescentes.
A referida lei muda a atual redação do Código Civil, que tem induzido juízes a decretarem a guarda compartilhada apenas nos caos em que há boas relações entre os pais após o final do casamento. Agora, este tipo de decisão se estende também a casos de divórcios conflituosos.
A norma estabelece que a Justiça deverá conceder guarda compartilhada aos pais mesmo quando não houver acordo entre eles quanto à guarda do filho. Desse modo, os pais serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação do filho, autorização de viagens, mudança de residência para outra cidade etc. Segundo a lei, o magistrado deverá ainda estabelecer que o local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.
A lei prevê também a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com cada um dos pais. Além disso, estabelece multa para escolas e estabelecimentos que se negarem a dar informações sobre o filho a qualquer um dos pais. Havendo a recusa por parte dos estabelecimentos (escola), a lei estabelece multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Por derradeiro, a lei estabelece 2 (dois) casos em que a guarda compartilhada não será adotada: i) em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho; ii) ou nos casos em que um deles manifeste desejo de não obter a guarda.

 

Raphael Rodrigues de Camargo – Sócio-fundador Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados Formado pela UNIARA. Pós Graduado em Direito Empresarial na Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW.  Pós Graduado em Direito Processual civil na Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP

 

 

 

 

 

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