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	<title>Raphael Rodrigues de Camargo &#8211; Jornal O Imparcial</title>
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	<title>Raphael Rodrigues de Camargo &#8211; Jornal O Imparcial</title>
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		<title>Comentários sobre a Lei  do farol aceso durante o dia</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/comentarios-sobre-lei-do-farol-aceso-durante-o-dia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Seconi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Jul 2016 18:22:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Começa a vigorar a partir desta sexta-feira (08) a Lei nº. 13.290/2016, então sancionada pelo presidente interino Michel&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Começa a vigorar a partir desta sexta-feira (08) a Lei nº. 13.290/2016, então sancionada pelo presidente interino Michel Temer no dia de 23 de maio de 2016, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatório o uso nas rodovias de farol baixo aceso durante o dia.<br />
De acordo com o artigo 1º da referida lei que alterou o inciso I do artigo 40 e a alínea b do inciso I do artigo 250 da Lei nº. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, de agora em diante o condutor deverá manter acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite, bem como durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.<br />
A obrigatoriedade não é uma novidade para o condutor, já que o CONTRAN, em 1998, emitiu a Resolução 18/98, que recomenda o uso dos faróis em luz baixa com as seguintes justificativas: O sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos; as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade.<br />
A alteração não altera as regras para motociclistas, já obrigados por lei ao uso do farol baixo aceso durante o dia e à noite.<br />
O uso de farol baixo nas estradas já era exigido durante a noite e madrugadas, além de túneis. Autoridades de segurança viária passaram a recomendar a extensão até do farol baixo aceso durante o dia como forma de prevenir e reduzir acidentes.<br />
Destaca-se que, desde que publicada no Diário Oficial no final do mês de maio p.p., com prazo de quarenta e cinco (45) dias para adaptação à mudança, as empresas do Programa de Concessão Rodoviária do Estado, fiscalizadas pela ARTESP, e a Polícia Rodoviária vêm orientando os motoristas nas praças de pedágios e com mensagens exibidas nos painéis eletrônicos instalados em vários trechos dos 6,4 mil quilômetros de rodovias estaduais. Segundo dados, a Polícia Militar Rodoviária também está instruindo os motoristas a acionarem a luz baixa do farol em qualquer rodovia estadual ou federal. Pela alteração aprovada e que entra agora em vigor, os motoristas devem acender o farol baixo até mesmo nas rodovias que cortam trechos urbanos e em túneis com iluminação.<br />
A punição para quem descumprir referida ordem será tida como infração média, com imposição de multa no importe de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) e quatro (04) pontos na CNH – Carteira Nacional de Trânsito. Vale lembrar que em novembro, a infração média passará para o valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos).<br />
O objetivo da citada lei, logicamente, é o de aumentar a segurança no trânsito.<br />
A norma é simples. Porém, tem gerado enorme confusão em relação a qual luz o condutor deve deixar ligada. A nova lei diz farol baixo, diferente do farolete, farol de milha, farol de neblina e Daytime Running Light (DRL).<br />
Ressalta-se assim que, a determinação em questão é para utilização do farol baixo e não para a lanterna do veículo, o que leva muitas pessoas a se confundirem, haja vista que alguns motoristas não sabem a diferença e também se atrapalham com os comandos, no painel do carro, o que lamentavelmente poderá acarretar em “dores de cabeça” desnecessárias.<br />
A luz identificada como lanterna, diz o Código de Trânsito, serve para sinalizar paradas eventuais, por isso a lei chama de luz de posição ou de estacionamento. Não é luz para rodar, determinada na lei e que importará em aplicação de sanção em caso de descumprimento. Vale, portanto, ficar atento para não ser flagrado conduzindo veículo sem o acendimento da luz correta exigida na Lei nº. 13.290/2016.</p>
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		<title>Nova Lei nº. 13.271/2016 traz sanção ao empregador que procede à revista  íntima de funcionárias  no local de trabalho.</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/nova-lei-no-13-2712016-traz-sancao-ao-empregador-que-procede-revista-intima-de-funcionarias-no-local-de-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[jimparcial]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jun 2016 18:55:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 15 de abril de 2016, foi sancionada a Lei nº. 13.271/2016, que proíbe a revista íntima de&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 15 de abril de 2016, foi sancionada a Lei nº. 13.271/2016, que proíbe a revista íntima de funcionárias e de clientes do sexo feminino. A norma entrou em vigor em 18 de abril de 2016, data de sua publicação no Diário Oficial da União.<br />
A lei agora vigente ratifica a proibição constante no artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que já vedava a revista íntima, acrescentando a aplicação da penalidade de multa para o empregador que violar a norma.<br />
Nesse compasso, segundo dispõe o artigo 1º da nova Lei sancionada, “as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”, instituindo expressamente o artigo 2º do texto normativo que, caso haja infração à norma proibitiva, ficará o infrator sujeito à penalidade de multa fixada na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que poderá ser duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo da indenização por danos materiais, morais e sanções de ordem penal.<br />
A multa, fixada em considerável monta, não será revertida em favor da empregada humilhada, mas sim aos órgãos de proteção dos direitos da mulher, conforme disposto no artigo 2º, inciso I, da nova lei.<br />
Com efeito, a nova norma, embora aprazível em sua finalidade, reascende a discussão, no âmbito trabalhista, quanto à discriminação das condições de trabalho entre homens e mulheres, afrontando cabalmente o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, que expressamente estabelece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (&#8230;)”. I – homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, nos termos desta Constituição;”.<br />
Desse modo, necessário considerar que, diante de condutas que indiscutivelmente afrontam a intimidade e dignidade da pessoa humana, homens e mulheres se encontram em situação idêntica de violabilidade, não havendo qualquer justificativa plausível para que a norma recém-sancionada faça discriminação expressamente vedada pela Constituição Federal, à luz do princípio da isonomia.<br />
Neste contexto, o legislador foi infeliz ao direcionar a tutela da lei unicamente às pessoas do sexo feminino, ferindo assim diversos dispositivos basilares consagrados pela Constituição Federal, assim como desperdiçando grande oportunidade legislativa de contribuir para a promoção da igualdade de gêneros, tão debatida e defendida nos dias atuais.<br />
Destarte, considerando que o que faz a lei é a necessidade social, a norma em comento deveria tutelar todas as pessoas de forma ampla, independentemente do gênero, e não restringir sua aplicação exclusivamente às pessoas do sexo feminino.<br />
Nesta ordem, a aplicação do princípio da igualdade não deve ser concebida como uma repartição de direitos entre os sexos, mas como vedação à não discriminação, gerando a premente necessidade de reflexão e debate quanto ao alcance da nova lei em comento.<br />
Certamente, restará aos tribunais adequar a lei à realidade social derivada dos processos que, a princípio, deverá partir de 2 (duas) vertentes: a primeira em aplicar a lei por analogia à revista íntima de homens; e, a segunda de não aplicar a lei por razão de sua flagrante inconstitucionalidade.<br />
Conclui-se, assim, que a norma legal não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa, sendo, portando, mais adequado corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a todas as pessoas, independentemente do sexo.</p>
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		<title>Supremo Tribunal Federal suspende a eficácia da Lei que autoriza o uso  da “Pílula do Câncer”</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/supremo-tribunal-federal-suspende-eficacia-da-lei-que-autoriza-o-uso-da-pilula-do-cancer/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[jimparcial]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 May 2016 18:34:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Um assunto que vem atualmente ganhando grande repercussão e polêmica é o fornecimento da fosfoetanolamina sintética, mais conhecida&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Um assunto que vem atualmente ganhando grande repercussão e polêmica é o fornecimento da fosfoetanolamina sintética, mais conhecida como a “pílula do câncer”. O tema já foi matéria do penúltimo artigo elaborado por este colunista, quanto se abordou, em linhas gerais, as disposições trazidas pela Lei nº. 13.269/2016, sancionada pela presidente afastada Dilma Rousseff, às vésperas da suspensão do seu mandato pelo Senado, autorizando a produção e o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.<br />
Ocorre que, em decorrência da aprovação da referida lei, a Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5501, sustentando que, diante da ausência de testes da substância em seres humanos e do desconhecimento amplo acerca da eficácia do medicamento, bem como dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde (artigos 6º e 196), o direito à segurança, o próprio direito à vida (artigo 5º, caput) e, por fim, o basilar princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).<br />
Pois bem, na última quinta-feira, 19, ao analisar a medida liminar na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu suspender provisoriamente a lei federal nº. 13.239/2016.<br />
O ministro Marco Aurélio, relator responsável pelo julgamento da ação, asseverou que: “Ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos”.<br />
O relator salientou que, o dever do Estado de fornecer medicamentos à população, contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação. Desse modo, para o Ministro, o Congresso Nacional, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária pela Anvisa, não cumpriu o dever constitucional de tutela da saúde da população.<br />
Em seu voto, o ministro relator ressaltou ainda que: “O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano”.<br />
Neste ponto, de acordo com o ministro relator, a aprovação da lei em questão, há clara ofensa ao postulado da separação de Poderes, tendo em vista que não cabe ao Congresso Nacional viabilizar a distribuição de qualquer medicamento, mas sim à Anvisa, salientando que a aprovação do produto pela agência reguladora é condição para industrialização, comercialização e importação para fins comerciais, segundo o artigo 12 da lei nº. 6.360/1976.<br />
Neste prisma, concluiu o ministro que: “É no mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para o implemento da medida acauteladora”.<br />
Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do ministro relator Marco Aurélio Mello. Enquanto, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Tofolli e Gilmar Mendes votaram pela liberação da substância somente para pacientes terminais, mesmo sem as devidas pesquisas científicas requeridas pela Anvisa.<br />
Com a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, o tema ganha novos capítulos, vez que o STF ainda terá que julgar o mérito da ADIN proposta pela Associação Médica Brasileira (AMB), oportunidade em que o plenário decidirá se a lei nº. 13.269/16 é ou não inconstitucional.</p>
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		<item>
		<title>A aplicabilidade  da teoria da imprevisão  e da onerosidade excessiva  nas relações contratuais</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/aplicabilidade-da-teoria-da-imprevisao-e-da-onerosidade-excessiva-nas-relacoes-contratuais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Seconi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 May 2016 16:29:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Inicialmente, cumpre salientar que as relações contratuais devem ser pautadas na boa-fé objetiva. Neste ponto, pertinente se faz&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Inicialmente, cumpre salientar que as relações contratuais devem ser pautadas na boa-fé objetiva. Neste ponto, pertinente se faz o ensinamento do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil (vol. II, São Paulo, Editora Atlas, 11ª edição, 2011, pag. 386), que ao dissertar sobre o tema, aduz: “Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual.”.<br />
Deste modo, externada de forma consciente a vontade das partes com relação a uma determinada obrigação, devem sujeitar-se aos seus efeitos, é o que se extraí do princípio pacta sunt servanda. Em outras palavras, o contrato estabelece lei entre as partes.<br />
Pois bem, muito embora a segurança jurídica dos negócios praticados entre particulares decorra do cumprimento do contrato tal como o mesmo se firmou (pacta sunt servanda), é pacífico o entendimento de que, em havendo a ocorrência de fato superveniente à lavratura do pacto, imprevisível para as partes contratantes e que venha a desequilibrar as suas prestações, o contrato deverá ser revisto ou até, em última análise, cancelado (rebus sic stantibus).<br />
A teoria da imprevisão, também conhecida pelo nome de cláusula rebus sic standibus, segundo a qual a convenção firmada entre as partes, a despeito de seu caráter sempre genérico de obrigatoriedade, pode ser alterada ou mesmo resolvida, dependendo das condições que sem apresentam ao caso concreto.<br />
Em suma. De acordo com a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva caracteriza-se diante da ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente onerosa para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra. A referente teoria tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária aparece no curso da execução de um contrato, colocando um dos contratantes em extrema dificuldade. Diante dessa situação, o vínculo contratual pode ser revisto ou resolvido.<br />
Assim, o princípio da pacta sunt servanda passou a sujeitar-se a exceções, que permitem a revisão de contratos, no todo ou em parte, no intuito de não permitir injustiças e coibir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.<br />
Na qualidade de exceção à regra, a revisão contratual somente pode ocorrer na hipótese de se verificar a presença de fato superveniente ao pacto que acarrete situação até então imprevista que gere o desequilíbrio entre as relações (cláusula rebus sic stantibus).<br />
A possibilidade de revisão das relações jurídicas por fatos imprevisíveis e extraordinários e que tenham tornado a pactuação excessivamente onerosa para um dos contratantes também foi consagrada no artigo 478 e seguintes do Código Civil Brasileiro.<br />
Logo, uma vez verificado o pressuposto da superveniência de fato imprevisível que desequilibre as obrigações contratuais anteriormente pactuadas é perfeitamente possível à revisão da cláusula contratual. Aplicação do instituto é exclusiva ao campo contratual.<br />
Sem dúvida que, entre todas as inovações trazidas no âmbito do direito contratual, o instituto da onerosidade excessiva e, assim, a possibilidade de revisão ou resolução dos contratos, é com certeza uma das mais significativas conquistas neste campo.</p>
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		<title>Aprovada lei que libera produção e venda  da “pílula do câncer”</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/aprovada-lei-que-libera-producao-e-venda-da-pilula-do-cancer/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[jimparcial]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Apr 2016 18:15:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Na última quarta-feira (13), a presidenta Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a Lei nº. 13.269/2016, que autoriza a&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na última quarta-feira (13), a presidenta Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a Lei nº. 13.269/2016, que autoriza a produção e o uso da substância fosfoetanolamina sintética, mais conhecida como a “pílula do câncer”. A nova norma entrou em vigor em 14/04/2016, data de sua publicação no Diário Oficial da União.<br />
A Universidade de São Paulo emitiu um comunicado em seu site (in http://www5.usp.br), “em respeito aos doentes e seus familiares”, no sentido de que a fosfoetanolamina não é remédio, e que “foi estudada na USP como um produto químico e não existe demonstração cabal de que tenha ação efetiva contra a doença: a USP não desenvolveu estudos sobre a ação do produto nos seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humanos. Não há registro e autorização de uso dessa substância pela Anvisa e, portanto, ela não pode ser classificada como medicamento, tanto que não tem bula. Além disso, não foi respeitada a exigência de que a entrega de medicamentos deve ser feita de acordo com prescrição assinada por médico em pleno gozo de licença para a prática da medicina. Cabe ao médico assumir a responsabilidade legal, profissional e ética pela prescrição, pelo uso e efeitos colaterais &#8211; que, nesse caso, ainda não são conhecidos de forma conclusiva &#8211; e pelo acompanhamento do paciente. Portanto, não se trata de detalhe burocrático o produto deve estar registrado como remédio – ele não foi estudado para esse fim e não são conhecidas as consequências de seu uso”.<br />
Contudo, mesmo diante de inúmeros pareceres técnicos contrários emitidos por entidades de renome nacional, dentre elas a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as quais sugeriam o veto integral do projeto, haja vista que a substância não possui eficácia e segurança, a referida Lei foi sancionada pela presidenta.<br />
Assim, o artigo 1º da Lei sancionada autoriza o uso da substancia fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.<br />
Por seu turno, o artigo 2º, faz uma ressalva que só “poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha”, os pacientes que apresentarem “laudo médico que comprove o diagnóstico” e “assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal”.<br />
Por fim, apesar do artigo 4º, § único, da mencionada lei fazer ressalva de que a produção da “pílula do câncer” só pode ser fabricada por “agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente”, a norma não estabelece de forma detalhada como e quando se dará a produção, tampouco esclarece como será feita a sua distribuição.<br />
Deste modo, aparenta-se que a nova lei, longe de visar propiciar um tratamento de eficácia comprovada para uma possível cura da neoplastia maligna, representa uma forma irresponsável de legalizar a utilização de uma substância sintetizada que não é medicamento aprovado e não apresenta o mínimo de rigor científico que permita estabelecer uma posição segura quanto à sua eficiência e ausência de toxicidade.</p>
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		<title>Breves considerações sobre as Debêntures</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/breves-consideracoes-sobre-as-debentures/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Seconi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Apr 2016 17:50:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A ação é o principal valor mobiliário emitido por uma companhia, representando assim parcela do seu capital social&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A ação é o principal valor mobiliário emitido por uma companhia, representando assim parcela do seu capital social e conferindo ao seu titular a condição de sócio (acionista), sendo que, além das ações, as sociedades anônimas ainda emitem outros valores mobiliários, dentre os quais se destacam as debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição.<br />
Os valores mobiliários, em verdade, configuram, à sociedade anônima, ferramentas muito favoráveis para a captação de recursos no mercado de capitais, representando, por sua vez, aos seus titulares uma formidável oportunidade de investimento.<br />
Nesta ordem, as debêntures, tratando-se de uma espécie de valor mobiliário emitido por uma sociedade anônima, conferem ao seu titular um direito de crédito certo contra uma determinada companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado, conforme artigo 52 da Lei nº. 6.404/1976 (com redação dada Lei nº. 10.303/2001), que trata sobre as Sociedades por Ações (LSA).<br />
De acordo com o artigo 784, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a debênture é tida como título executivo extrajudicial. Para a doutrina clássica, representam, grosso modo, um contrato de mútuo/empréstimo que a companhia faz com os investidores/adquirentes. Assim, diz-se que aquele que subscreve a debênture está conferindo à sociedade anônima o valor investido na sua subscrição, e esta, a partir da ocasião em que a emite para o investidor que a subscreveu, assume o dever de pagá-la posteriormente a este o valor respectivo, na forma prescrita no seu certificado ou escritura de emissão, conforme o caso.<br />
Por sua vez, o certificado das debêntures, quando existir, ou a sua escritura de emissão devem detalhar de forma minuciosa os predicados desse valor mobiliário (art. 61 da LSA), tais como, o vencimento (art. 55), os juros (art. 56) e a correção monetária (art. 54, §1º), e etc, podendo ser estipulada (art. 57) a conversão da debênture em ação. Tratando-se de debênture a ser negociada no mercado aberto de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.<br />
Vê-se, pois, que a sociedade sempre emitirá uma debênture observando não só os seus interesses, mas ainda os dos investidores, já que se estes não se virem atraídos por uma boa escolha de investimento, não subscreverão a debênture, o que certamente frustrará a operação de captação de recursos pretendida pela companhia emissora.<br />
A captação de recursos no mercado de capitais, através da emissão de debêntures, pode ser feita por Sociedade por Ações, de capital fechado ou aberto, sendo que apenas as companhias abertas com registro na CVM podem efetuar emissões públicas de debêntures.<br />
Destaca-se que, conforme prevê o artigo 95 da LSA, em princípio, cabe à assembleia-geral deliberar sobre a emissão de debêntures, podendo, na companhia aberta, o conselho de administração decidir sobre a mesma (debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real), salvo previsão estatutária em contrário (§1º).<br />
Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenha sido realizado o arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembleia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão; inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; e, constituição das garantias reais, se o caso; sob pena de os administradores da companhia responderem pelas perdas e danos causados a esta ou a terceiros por infração do artigo 62 da LSA.<br />
Por fim, vale lembrar que, antes de investir em debêntures o investidor deve solicitar o Prospecto (obrigatório nas emissões públicas) à instituição financeira intermediária da qual é cliente, devendo, ainda, ficar atento às condições de mercado quando desejar sair do investimento, haja vista serem estas um ativo menos líquido que as ações.</p>
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		<title>Da possibilidade de purgação  da mora com o pagamento  somente das parcelas  em atraso de contratos  de leasing realizados antes da  vigência da Lei nº. 13043/2014</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/da-possibilidade-de-purgacao-da-mora-com-o-pagamento-somente-das-parcelas-em-atraso-de-contratos-de-leasing-realizados-antes-da-vigencia-da-lei-no-130432014/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Seconi]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Mar 2016 17:29:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.381.832, adotou, por unanimidade,&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.381.832, adotou, por unanimidade, posicionamento relativo à vigência da Lei n. 13.043/2014, que alterou alguns pontos do contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, mormente no que tange à purgação da mora.<br />
A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora responsável do reclamo especial, decidiu que o arrendatário que possuir contrato de arrendamento mercantil anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014 não é obrigado a quitar a integralidade das prestações (vencidas e vincendas) do financiamento para reaver o bem tomado pela instituição financeira em razão da inadimplência das parcelas, bastando apenas purgar a mora das parcelas vencidas.<br />
No entendimento da Relatora, a restrição introduzida no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/2004, se aplica tão somente aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sendo regra de direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica a outros tipos de contrato, no caso do julgamento, contratos de leasing.<br />
Segundo a Ministra, a Lei n. 6.099/1974, que dispõe especificamente sobre as operações de arrendamento mercantil, é omissa quanto à possibilidade da purgação da mora no contrato de leasing, sendo que a situação só foi regulamentada quando da Lei n. 13.043/2014, momento em que a referida norma coibiu a purgação da mora nos contratos de leasing.<br />
Sendo assim, concluiu a Ministra que, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014 (14/11/2014), em face da omissão legislativa sobre a matéria, a questão da purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil está sob a regulamentação da norma geral constante no artigo 401, inciso I, do Código Civil, que possibilita o devedor quitar apenas as parcelas vencidas e, com isso, ficar alheio aos efeitos da inadimplência. No entanto, a partir desta data (14/11/2014), com o advento da Lei Especial nº. 13.043/2014, não é mais permitida a purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas, sendo necessária a quitação também daquelas que estão a vencer.<br />
Como se percebe, a decisão em nada contribui para aqueles que deixaram de pagar seus contratos de financiamento mercantil firmados após 14 de setembro de 2014, haja vista que, mesmo quitando todas as parcelas vencidas, poderão ter seus veículos apreendidos pela instituição financeira, salvo se saldar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas).<br />
Porém, é inegável que, ao menos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça colocou fim à grande controvérsia e oscilações existentes no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Ordinários, conferindo segurança jurídica aos cidadãos, que agora passam a ter ciência da gravidade dos efeitos do inadimplemento decorrente de contratos de leasing firmados após 14 de novembro de 2014 – a quitação integral do contrato ou a perda do bem.</p>
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		<item>
		<title>Superior Tribunal  de Justiça define data para  início de vigência do novo Código de Processo Civil</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/superior-tribunal-de-justica-define-data-para-inicio-de-vigencia-do-novo-codigo-de-processo-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Seconi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Mar 2016 15:58:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Na última quarta-feira (02), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, de forma unânime, que o&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na última quarta-feira (02), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, de forma unânime, que o novo Código de Processo Civil vai entrar em vigor no próximo dia 18 de março.<br />
Na oportunidade, o Pleno interpretou o artigo 1.045 do Novo Código de Processo Civil para resolver a controvérsia. Referido dispositivo estabelece que “este código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial”. O novo Código de Processo Civil foi publicado no Diário Oficial no dia 17 de março de 2015.<br />
A questão foi levada para apreciação pelo ministro Raul Araújo, presidente da 2ª seção, sendo que, na mesma ocasião, os Ministros decidiram pela data ignorando a reunião que o Conselho Nacional de Justiça tinha agendado para quinta-feira (3), destinada a discutir o tema.<br />
Em breve, a Corte irá emitir o seguinte enunciado: <em><strong>“O plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretando o artigo 1.045 do Código de Processo Civil, definiu que este entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”.</strong></em><br />
Com a decisão, o Tribunal da Cidadania dirimiu questão que estava gerando grande celeuma no universo jurídico, posto que existia uma ampla controvérsia se a efetiva data de início de vigência no novel diploma processual seria os dias 16, 17 ou 18 de março, o que estava provocando incontornável insegurança jurídica, porquanto não havia sequer previsão de quando se consideraria a contagem dos prazos processuais de acordo com as novas normas instituídas pelo novo Código.<br />
Aproveitando a oportunidade, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, membro da Comissão de Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs uma série de alterações no Regime Interno da Corte a fim de adequá-lo aos novos preceitos legais, sendo que os principais pontos suscitados na ocasião foram as atribuições do presidente (em especial aquelas que precedem a distribuição), os poderes do relator, a inclusão de classes processuais criminais, conforme a tabela unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a formação de precedentes qualificados, os recursos ordinários, o julgamento virtual de recursos e a afetação virtual de repetitivos.<br />
As alterações propostas pelo Ministro serão todas deliberadas pelo Pleno no próximo dia 16 de março, sendo que os Ministros têm até o dia 14 do mês corrente para apresentar suas propostas ao relatório apresentado pela Comissão de Regimento Interno.<br />
De tal sorte, precipitando-se ao pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a decisão proferida na última quarta-feira (02), o Superior Tribunal de Justiça colocou termo na grande inconsistência gerada pelo artigo 1.045 do Novo Código de Processo Civil, acalentando os anseios dos operadores do direito, bem como declarando sua competência para a apreciação da matéria.</p>
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		<item>
		<title>A responsabilidade civil  dos estabelecimentos  comerciais que disponibilizam  estacionamento a seus clientes</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/a-responsabilidade-civil-dos-estabelecimentos-comerciais-que-disponibilizam-estacionamento-a-seus-clientes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Seconi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Feb 2016 11:46:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Muitos consumidores não sabem, mas os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Muitos consumidores não sabem, mas os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma gratuita, respondem objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem em suas dependências.<br />
Desse modo, os estabelecimentos comerciais (shopping centers, supermercados, drogarias, restaurantes, etc.), ao colocarem ampla área destinada a estacionamento para veículos de seus clientes, devem arcar com o ônus de vigilância e guarda dos automóveis ali estacionados, devendo responder civilmente pelos prejuízos causados ao consumidor por negligência (culpa in vigilando) do seu dever de vigiar.<br />
O renomado professor RUI STOCCO, ao elaborar um parecer sobre o a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais oriunda de furto de veículo de cliente em seu estacionamento, gratuito ou não, assim preceitua: “Ao ingressar no local do estabelecimento, este assume a sua guarda e passa a ser guardião desse veículo. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantém vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosos. Nos pátios abertos são erigidas ‘guaritas’ onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. Nem vem a pêlo o argumento de que essa permissão de estacionar é gratuita, de mera cortesia e que o contrato de depósito é oneroso. É cediço que uma das maiores atrações que os shoppings e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente que a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse ‘megacomércio’”. (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Ed. Rev., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 717). (g.n.)<br />
Destarte, é pacífico o entendimento de nossos Tribunais no sentido de que, falhando o estabelecimento comercial no dever de guarda e vigilância de veículos em seu estacionamento, deverá o mesmo responder por todos os prejuízos suportados pelos seus usuários e/ou proprietários, conforme matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento”.<br />
Assim, não pairam dúvidas quanto à responsabilidade do estabelecimento comercial em ressarcir o consumidor, pois é pacífico o entendimento de que o estabelecimento comercial está obrigado em promover e zelar pela segurança dos veículos ali estacionados, respondendo pelos prejuízos causados aos consumidores que tenham seus veículos ou pertences furtados naquele local, resultantes de negligência por descuido no dever de vigilância.</p>
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		<item>
		<title>As nossas regras da Agência  Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os direitos dos usuários de planos de saúde</title>
		<link>https://www.oimparcialmontealto.com.br/artigos/as-nossas-regras-da-agencia-nacional-de-saude-suplementar-ans-e-os-direitos-dos-usuarios-de-planos-de-saude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Seconi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Jan 2016 18:26:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A partir de 15 de maio de 2016, os usuários dos planos de saúde passam a ter novos&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A partir de 15 de maio de 2016, os usuários dos planos de saúde passam a ter novos direitos, isto porque, por meio da Resolução Normativa (RN) nº 395, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS criou novos preceitos com o intuito de melhorar o atendimento prestado pelas operadoras de plano de saúde aos beneficiários nas solicitações de procedimentos e serviços de cobertura assistencial, além de disponibilizar canais de contato presencial e telefônico e estabelecer prazos para a prestação de informações ao consumidor.<br />
A referida resolução estabelece que, quando demandadas, as operadoras devem prestar imediatamente aos seus beneficiários as informações e orientações sobre o procedimento ou serviço assistencial solicitado, estabelecendo também se há cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou no contrato.<br />
Outra novidade é a implantação de unidade para atendimento presencial em horário comercial em dias úteis nas capitais dos estados ou regiões de maior atuação, com exceção para as operadoras de pequeno porte, e as exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e autogestões.<br />
Para as operadoras de grande porte, as mesmas deverão ter canal de atendimento telefônico ao consumidor/usuário durante 24h (vinte e quatro horas), 7 (sete) dias por semana. Já as operadoras de médio e pequeno porte, bem como as exclusivamente odontológicas e filantrópicas terão que oferecer atendimento telefônico para atendimento em horário comercial nos dias úteis, exceto em casos de urgência e emergência, em que este se estende a todos os dias da semana.<br />
A resolução também estabelece que sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal e finalidade, deve ser oferecido número de protocolo no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva cobertura assistencial.<br />
Para os casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento ou serviço de cobertura assistencial apresentada, as operadoras terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para responder diretamente aos consumidores. Caso ocorra a negativa para a realização de procedimentos ou serviços solicitados, as operadoras terão que informar detalhadamente o motivo e o dispositivo legal que justifique a recusa no procedimento e/ou serviço.<br />
Já para os casos de procedimentos de alta complexidade ou de atendimento em regime de internação eletiva (que podem ser agendadas), o prazo para a resposta é de até 10 (dez) úteis. E para os procedimentos com urgência e emergência, a resposta deve ser imediata.<br />
Em relação aos casos em que os prazos máximos para a garantia de atendimento sejam inferiores a 5 (cinco) dias, a resposta das operadoras ao beneficiário deverá se dar dentro do prazo previsto na Resolução Normativa nº 259/2011.<br />
Outra importante mudança trazida pela nova resolução é que o beneficiário também poderá pedir o envio dessas informações por escrito em até 24h (vinte e quatro horas) e requerer a reanálise da sua solicitação, que será avaliada pela ouvidoria da operadora. Com esse procedimento, o consumidor terá a oportunidade de recorrer da negativa dentro da própria operadora. E caso a operadora dificultar ou tentar impedir essa reanálise, será configurada infração por não observância às regras sobre atendimento aos usuários nas solicitações de cobertura assistencial.<br />
As empresas deverão arquivar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e disponibilizar, em meio impresso ou eletrônico, os dados do atendimento ao consumidor, identificando o registro numérico de atendimento, assegurando a guarda, manutenção da gravação e registro.<br />
Por sua vez, o consumidor poderá requerer que as informações prestadas sejam encaminhas por correspondência ou por meio eletrônico, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas). Em caso de solicitação, também deverão ter acesso aos registros de atendimentos, em até 72h (setenta e duas horas) a contar da realização do pedido.<br />
A resolução estabelece, por fim, que em caso de descumprimento de quaisquer das regras previstas na norma, a operadora estará sujeita a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). E para os casos em que a infração venha a se configurar em negativa de cobertura, a multa passa a ser de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br />
As novas regras devem facilitar a vida do consumidor com acesso as informações, se forem cumpridas pelas operadoras. Todavia, o consumidor deve ficar atento para cobrar os novos direitos e denunciar se eles não forem respeitados.</p>
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