Falando de Lei

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A responsabilidade civil do médico pelos danos culposamente causados aos pacientes

 

A vida em sociedade impõe a todos o dever geral de não causar danos a outrem, incumbência esta decorrente do conhecido princípio latino “neminem laedere”, que em sua literalidade traz a acepção de “a ninguém ofender”. 
O arcabouço de todo o regime de responsabilidade civil é composto pela conjunção dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se depreende: todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e é obrigado a indenizar. 
No exercício de sua magnânima função, o profissional médico também não fica imune a este dever a todos imposto, estando também sujeito a responder pelos eventuais danos que por dolo ou culpa vier a dar causa àqueles que estão submetidos aos seus cuidados. 
Entrementes, é de suma importância esclarecer, oportunamente, que em sua relação contratual com o paciente, o médico assume uma obrigação de meio, não de resultado. Por tal razão, não está o médico obrigado a curar efetivamente a doença, mas apenas a concorrer com toda diligência, técnica e aplicação do conhecimento científico disponível para o resultado complacente almejado, qual seja: o reestabelecimento da saúde do seu paciente.  
Assim, uma vez considerado que a responsabilidade do médico é classificada como subjetiva (porquanto depende da demonstração da culpa do profissional para que reste caracterizada), deflui-se que o médico só estará obrigado a indenizar quando, pela prática de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita), vier a provocar danos à integridade física ou moral do paciente.  
Enquanto a imprudência médica é constatada pela falta de cautela ou precipitação na realização de algum procedimento e/ou tratamento; a negligência se evidencia pela omissão ou demora inescusável que acaba por lesionar ou expor a risco de lesão a saúde, integridade física ou a própria vida do paciente. Já a imperícia médica, por seu turno, se traduz pela falta de técnica profissional para o exercício da medicina, geralmente evidenciada pelo desconhecimento das técnicas cirúrgicas ou da literatura médica. 
Uma vez comprovado que o dano sofrido pelo paciente foi causado por uma conduta culposa atribuída ao médico, surgirá para este o dever de reparar integralmente os prejuízos ocasionados, medindo-se a indenização pela extensão dos danos. Desta feita, o paciente deverá ser indenizado não só por tudo aquilo que materialmente perdeu (tal como despesas com o tratamento, internação, etc.), como também pelo que deixou de ganhar (lucros cessantes), sem prejuízo ainda de eventuais danos morais. 
Se em razão da conduta culposa do médico o paciente ficar incapaz de exercer seu ofício ou sofrer a diminuição da sua capacidade laborativa, a indenização incluirá a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença (CC, art. 950). Sobrevindo a morte do paciente, a indenização incluirá ainda o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, o luto da família e a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (CC, art. 948). 
  Por derradeiro, importa apenas ressalvar que as cirurgias plásticas constituem verdadeira exceção à regra da responsabilidade civil subjetiva, posto que os cirurgiões que atuam nesta especialidade assumem com seus clientes verdadeira obrigação de resultado e, portanto, têm o dever de retribuir o resultado estético prometido, sob pena de serem responsabilizados pelos danos provocados independentemente de terem ou não agido com culpa, afinal, assumem o risco de produzir um resultado danoso em um paciente que, a princípio, não estava com a saúde comprometida, mas desejava unicamente a melhoria de algum aspecto estético.  

 

Renan Muriel Agrião é advogado no escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara – UNIARA.

 

 

 

 

 

 

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