Falando de Lei

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Novas diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 1069/14 do Conselho Federal

e Medicina Veterinária para manutenção de animais de exposição

 

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de janeiro de 2015, a Resolução nº 1069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), em vigor desde o último dia 15 de janeiro, dispõe sobre os princípios que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, vendas ou doações de animais em estabelecimentos comerciais devem adotar para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.
Considerando que os estabelecimentos comerciais devem sempre manter um médico veterinário como responsável técnico, a nova regulamentação teve por finalidade traçar alguns parâmetros aos referidos profissionais, a fim de que assegurem aos animais expostos à venda ou doação um espaço seguro, adequado e saudável. 
Dessa forma, passou a definir uma padronização para a exposição de animais em pet-shops, clínicas veterinárias, parques de exposição ou feiras agropecuárias, tudo para evitar que os animais envolvidos sejam mantidos em gaiolas ou vitrines de tamanhos diminutos ou sob condições prejudiciais à sua saúde e bem-estar. 
Dentre as novas exigências, o art. 5º da resolução em enfoque incumbiu ao profissional responsável o dever de assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais: I – proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais; II – garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável; III – possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas; IV – sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga; V – possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas; VI – permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização; VII – permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades; VIII – possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades; IX – sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.   
Além disso, no que tange especificamente à venda ou doação de animais, o responsável técnico deve orientar o proprietário do estabelecimento para que previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente (art. 8º, inciso VI). Tal disposição teve a finalidade de evitar que o contato direto e frequente com a população venha a desencadear estresses desnecessários aos animais expostos à venda, deixando-os vulneráveis à contração de doenças.  
Em termos práticos, depreende-se que a nova resolução tornou expressamente proibida a manutenção de animais para venda ou doação em gaiolas ou vitrines com espaços físicos relativamente pequenos, barulhentos e desprovidos das condições de luminosidade, temperatura, segurança e higiene adequadas para o bem-estar do animal. 
O descumprimento das novas disposições contidas na Resolução 1069/2014 do CFMV poderá levar o responsável a responder por sanções administrativas, sem prejuízo de eventual configuração da prática do crime previsto pelo art. 32 da Lei e Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), o qual comina pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que cometer ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 
Embora se reconheça que a referida resolução representa um pequeno avanço para a devida proteção aos animais, não se pode olvidar que há muito mais a ser conquistado para atingir o modelo utópico de proteção capaz de garantir a todos o direito a um meio ambiente harmônico.
Quem sabe um dia, com uma significativa evolução da sociedade e do ordenamento jurídico brasileiro, haja o verdadeiro reconhecimento dos direitos da natureza e dos animais, assim como já o fez a Constituição do Equador, no sentido de retirar-lhes da condição de simples objetos protegidos pelo direito para elevá-los à condição de verdadeiros sujeitos de direitos, garantindo-lhes uma ampla, efetiva e justa proteção.

 

Renan Muriel Agrião  é advogadono escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara – UNIARA.

 

 

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