Falando de Lei

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     Conhecida como a nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, a Lei n. 11.101/2005, extinguiu as concordatas no país e introduziu no ordenamento jurídico nacional a recuperação judicial de empresa, que se trata de um benefício legal à disposição do empresário individual e da sociedade empresária em crise que exploram regularmente a atividade econômica há mais de dois anos.
     O principal objetivo do instituto é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
    O processo de recuperação judicial é promovido por iniciativa do próprio empresário em crise, que apresenta perante o Poder Judiciário o pedido do benefício para que o juiz o aprecie e, presentes os requisitos legais, defira o processamento da recuperação judicial, abrindo-se prazo para que os credores realizem as habilitações de crédito perante o administrador judicial.
    Em seguida, o devedor tem até 60 (sessenta dias) para apresentar um plano detalhado de recuperação, esclarecendo de que forma pretende se recuperar e pagar seus credores. Assim, necessário se faz, para tanto, que tal plano contenha um diagnóstico da situação financeira da empresa e a proposta para a renegociação das dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias, proposta esta que será então submetida a uma Assembleia Geral de Credores, que poderá aprová-la ou rejeitá-la.
     Importante destacar que por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias ficarão suspensas todas as execuções de créditos, prosseguindo-se apenas as execuções de natureza fiscal.
     Havendo acordo, o juiz homologará o plano de recuperação elaborado pela empresa, caso contrário, terá início o processo de falência.
     Frisa-se que o processo de recuperação judicial é aberto por uma fase preparatória e conservatória que permite uma análise profunda da situação econômica, financeira, patrimonial e social da empresa para ver se é possível sua recuperação.
     Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia-geral de credores, incumbe ao devedor apresentar certidões negativas de débito tributário, requisito este que certamente muito dificultará a recuperação, vez que uma empresa em dificuldades quase sempre possui passivo tributário.
    Uma vez processada a recuperação judicial com a aprovação do plano de recuperação, o empresário permanecerá sob observação judicial, em princípio, por um período de 2 (dois) anos, após o qual o processo será retirado da justiça. Acrescenta-se apenas que o plano pode ser revisto se houverem modificações substanciais na situação econômico-financeira do devedor.
     Verifica-se, portanto, que a recuperação judicial pode ser um meio para a superação da crise, mas desde que o empresário elabore um plano de recuperação condizente com sua realidade financeira para que seja efetivamente cumprido. Não existe, pois, a hipótese de se requerer a recuperação judicial apenas para ganhar tempo, vez que tal atitude acarretará inevitavelmente a decretação da falência.

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