Falando de Lei

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Direito à estabilidade provisória da empregada gestante e sua nova abrangência com

o advento da Lei Complementar nº 146/2014

 

     Com a consolidação do sistema capitalista no século XIX e a progressiva inserção da mulher no mercado de trabalho no final do século XX, a legislação dos mais diversos países passaram por gradativas evoluções no sentido de assegurar para esta categoria específica de trabalhadores direitos voltados principalmente à garantia da não discriminação salarial e à proteção da maternidade.  
     Na legislação brasileira, dentre os direitos voltado para a proteção da maternidade, podem ser mencionados a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, a estabilidade provisória, o direito de mudar de função, o direito de ter 2 (dois) intervalos especiais de meia hora cada para amamentação do filho até que complete 6 (seis) meses, o de rescindir o contrato de trabalho que seja prejudicial à gestação, dentre outros. 
   Há muito se sabe que o direito de estabilidade provisória previsto pelo art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias consiste na segurança garantida à gestante de não ser dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa de seu trabalho desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 
    O que poucos conhecem, porém, é que a recente Lei Complementar n. 146, de 25 de junho de 2014, estendeu a estabilidade provisória, no caso de falecimento da gestante, para a pessoa que ficar com a criança sob sua guarda. De forma bastante pontual, o art. 1º da nova lei dispõe que “o direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho”. 
     Logo, falecendo a gestante durante ou logo após o parto, a pessoa que ficar com a guarda do recém-nascido (seja o pai, tios, avós, etc.) terá garantida a estabilidade no emprego durante os 5 (cinco) meses subsequentes à data do parto, não podendo, portanto, sofrer demissão imotivada durante este período. 
     Desta forma, a nova lei beneficiou não só o empregado a quem foi atribuída a guarda, mas também o próprio bebê, que depende absolutamente dos cuidados e assistência do seu guardião, o qual, por sua vez, precisa de seu emprego para prestá-los. 
     Cabe ressaltar que a estabilidade provisória e a licença-maternidade, embora igualmente relevantes, são direitos que não se confundem. Enquanto a estabilidade provisória trata-se do direito de não ser dispensada imotivadamente até o quinto mês após o parto, a licença-maternidade corresponde ao direito da gestante se afastar do emprego durante 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do salário. 
     Destarte, ao passo que a licença-maternidade pode se iniciar entre o 28º dia anterior ao parto até a ocorrência deste, a estabilidade provisória tem início desde a ciência da gravidez, estendendo-se por todo o período gestacional (abrangendo inclusive o próprio período de licença-maternidade) e vindo a se findar apenas no quinto mês após o nascimento da criança.  
     Pontua-se que, embora o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho já trouxesse previsão expressa quanto ao direito de licença maternidade da empregada que adotasse ou obtivesse a guarda judicial para fins de adoção da criança, a estabilidade provisória, por se tratar de um direito de natureza personalíssima, não se transferia automaticamente aos herdeiros ou guardião da criança em caso de falecimento da genitora.
    Sendo assim, a nova Lei em comento foi imprescindível para garantir ao guardião do recém-nascido órfão a segurança de permanecer em seu emprego até o quinto mês subsequente ao parto, estabilidade esta que, sem dúvidas, acalentará o ânimo de espírito daquele que se responsabilizou pela alimentação, saúde, educação e demais cuidados que um bebê ordinariamente tanto necessita.

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